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0048660-61.2021.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    KLEYCE VENTURA DA FRANÇA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A., posteriormente incluindo no polo passivo PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. Alega, em síntese, que mantinha relação contratual com o primeiro réu e que teria ajuizado anteriormente ação de consignação em pagamento, na qual obteve tutela de urgência, para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e autorização para consignação dos valores referentes ao contrato. Afirma que, não obstante a medida judicial, passou a receber reiteradas ligações de cobrança realizadas pelas empresas terceirizadas, em número superior a quinze contatos por dia, inclusive, em horários inoportunos, circunstância que teria interferido em sua rotina profissional e pessoal. Sustenta, ainda, que o Banco Santander compartilhou seus dados pessoais com as empresas de cobrança sem autorização, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados. Requereu a cessação dos contatos de cobrança, a exclusão de seus dados dos cadastros das empresas rés e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em ID 99, foi deferida a gratuidade de justiça, recebida a emenda à inicial e determinada a inclusão de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. no polo passivo. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. apresentou contestação no ID 166, arguindo ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou exercer atividade de recuperação de créditos em nome de terceiros e negou a prática de ato ilícito ou a existência de dano moral indenizável. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 194, impugnando as alegações autorais e defendendo a regularidade de sua atuação. NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que prestou serviços de cobrança ao Banco Santander durante determinado período, mas que não integra a relação contratual bancária mantida com a autora. Aduziu que não houve comprovação do excesso de ligações ou de sua realização em dias e horários inadequados, bem como informou o encerramento do contrato de prestação de serviços mantido com o Banco Santander. A autora apresentou réplicas, nas quais reiterou a existência de ação anterior de consignação em pagamento e, somente nessa oportunidade, informou tratar-se do processo nº 0034154-80.2021.8.19.0203, sustentando que os valores referentes ao contrato estariam sendo consignados judicialmente. Em decisão ID 385, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NEOBPO, por se confundir com o mérito, declarada encerrada a instrução e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços e os réus integram, cada qual no âmbito de sua atuação, a cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo demonstração de alguma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a autora afirma que mantinha relação contratual com o BANCO SANTANDER e que, posteriormente, passou a receber reiteradas ligações de cobrança promovidas por empresas terceirizadas, em seu telefone móvel e fixo, inclusive, em horários inoportunos e em frequência superior a quinze contatos diários. A controvérsia, portanto, não se restringe à existência ou não do débito, mas principalmente à forma pela qual a atividade de cobrança foi exercida. A cobrança extrajudicial de obrigação existente constitui exercício regular de direito. Tal prerrogativa, contudo, encontra limites no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. No caso, há elementos suficientes para demonstrar que os contatos extrapolaram os limites da razoabilidade. A autora apresentou registros de chamadas e sustenta que recebia ligações reiteradas, provenientes de diferentes números, em diversos horários e tanto em sua linha móvel quanto fixa. A própria NEOBPO reconheceu que, durante determinado período, prestou serviços ao Banco Santander, realizando cobranças em nome da instituição financeira e recebendo desta as informações pessoais e financeiras necessárias à execução da atividade. A PASCHOALOTTO, por sua vez, igualmente informou exercer atividade especializada na recuperação de créditos, sendo contratada para a realização de cobranças em nome de terceiros. Assim, embora as rés questionem a intensidade e a abusividade dos contatos, a realização da atividade de cobrança por empresas terceirizadas não é propriamente controvertida. A frequência excessiva das ligações, mediante utilização de diferentes números telefônicos, ultrapassa a finalidade legítima da cobrança e interfere indevidamente na esfera privada do consumidor. Não se exige que a obrigação seja inexistente para que a cobrança seja considerada abusiva. Mesmo diante de débito legítimo, o credor deve exercer sua pretensão dentro dos limites da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do artigo 42 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIGAÇOES TELEFÔNICAS EM EXCESSO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. CONSTRANGIMENTO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM ARBITRADO QUE MERECE REDUÇAO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora alega estar recebendo, desde o começo deste ano, especialmente nos últimos meses, em diferentes dias e horários, inclusive à noite e em final de semana, uma quantidade absurda de ligações da requerida, a procura de terceiro, parte de um processo sob seu patrocínio. Ressalta que, somente nos 30 dias anteriores à propositura da presente demanda recebeu mais de 250 ligações, o que tem causado prejuízos psicológicos e abalos morais à demandante. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, para que a ré se abstenha de efetuar ligações telefônicas para a autora, sob pena de multa por cada ligação efetuada, condenando-a a pagar à autora verba indenizatória por danos morais. 3. Dos autos, tem-se comprovado que houve expressiva abusividade na conduta ré que, apesar de reiteradamente informada não ser aquele telefone da pessoa a quem procurava, ignorava os esclarecimentos da autora, insistindo nas ligações telefônicas, o que evidentemente privou a demandante de utilizar o seu tempo disponível para se dedicar às atividades rotineiras ou, até mesmo, ao lazer. Consigne-se que, mesmo que fosse o caso de cobrança legítima, o art. 42 do CDC estabelece que os inadimplentes, quando cobrados por seus débitos, não podem ser expostos ao ridículo, submetidos a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 4. Conduta abusiva da ré, ora apelante, capaz de gerar abalo à tranquilidade e à imagem da pessoa, o que alcança as raias do dano moral. 5. A propagação da reparação do dano moral é consequência direta de um processo de constitucionalização da responsabilidade civil, iniciado com a Carta Magna de 1988, e que orientou o Direito para a proteção dos interesses extrapatrimoniais do indivíduo, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade. 7. Nessa toada, o e. STJ, no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo, reconheceu a existência de dano moral na hipótese em que se observar a recalcitrância injustificada por tempo expressivo na solução do problema, constituindo tal conduta em injusta agressão, na medida em que priva o consumidor a utilizar o seu tempo disponível da forma que melhor lhe convier, o que provoca sofrimento psíquico, vulnerando o seu patrimônio moral. 8. No entanto, os elementos constantes dos autos dão azo a que se reduza a condenação da parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral, a fim de adequar a quantia arbitrada ao comumente praticado neste Tribunal, eis que dissonante com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se no mais a r. sentença tal como lançada. Precedentes desta eg. Corte Estadual de Justiça. 9. Recurso parcialmente provido.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0851353-04.2024.8.19.0001, Rel. Des. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, julgamento em 03/12/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, publicação em 18/12/2024). A terceirização da atividade de cobrança não exclui a responsabilidade do BANCO SANTANDER. Ao contratar empresas especializadas para recuperação de seus créditos, a instituição financeira permanece responsável perante o consumidor pelos métodos empregados no desempenho da atividade, que integram o risco do empreendimento. Da mesma forma, as empresas de cobrança respondem por sua própria atuação, uma vez que participam diretamente do serviço prestado ao consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. No que se refere à Lei Geral de Proteção de Dados, não procede a premissa de que o simples compartilhamento de dados pessoais entre o credor e empresa contratada para recuperação de crédito depende necessariamente do consentimento específico do titular. O consentimento constitui apenas uma das bases legais previstas pela Lei nº 13.709/2018, admitindo-se o tratamento de dados em outras hipóteses, inclusive, para proteção do crédito. Assim, o simples encaminhamento dos dados necessários à atividade de cobrança não caracteriza, por si só, ato ilícito. A irregularidade reconhecida decorre da forma excessiva pela qual os contatos foram realizados, e não da mera transmissão das informações necessárias entre os fornecedores. Quanto ao dano moral, entendo que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento. Não se trata de ligação isolada ou de contato esporádico destinado a informar a existência de débito. Os elementos dos autos revelam sucessão de contatos telefônicos, mediante diferentes números, em frequência apta a interferir de forma significativa na rotina e no sossego da consumidora. A cobrança reiterada e insistente, quando extrapola o razoavelmente necessário à recuperação do crédito, configura abuso de direito e falha na prestação do serviço. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o nexo causal e a repercussão extrapatrimonial, mostra-se devida a compensação por dano moral. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a intensidade da conduta, a extensão dos transtornos, a capacidade econômica dos fornecedores e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a conferir caráter compensatório e pedagógico à reparação sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/2018, não merece acolhimento, porquanto tais penalidades possuem natureza administrativa e são submetidas a procedimento próprio perante a autoridade competente. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, solidariamente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Os juros e a correção monetária deverão observar o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/2018. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 326 do STJ. Diante da solução final deste processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar às rés que, no prazo de 5 (cinco) dias, cessem as ligações telefônicas de cobrança abusivas e excessivas dirigidas à autora, relativamente à obrigação objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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