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0048640-24.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048640-24.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800965-17.2026.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00601689 IMPTE: PEDRO ERNESTO DO AMARAL GUATEMOZIM PINTO OAB/RJ-146236 PACIENTE: UESLEM RODRIGUES SANTOS JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 330 do Código Penal, em concurso material. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, realizada em 09.05.2026. A denúncia foi recebida em 13.07.2026, oportunidade em que foi mantida a prisão do denunciado. Manutenção da prisão que se faz necessária. Requisitos da custódia cautelar analisados de forma adequada pelo Juízo a quo, que identificou a comprovação da materialidade do delito, além dos indícios suficientes de autoria. Presença do periculum libertatis, notadamente para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta do paciente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não há qualquer lapso temporal injustificado na condução do feito. É consabido que eventual demora na instrução criminal não pode ser aferida através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando-se em conta elementos do caso concreto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, não se verifica qualquer desídia do Juízo a quo ou a paralização injustificada do andamento da ação penal. Da análise das decisões proferidas em 1º grau, depreende-se que a prisão preventiva do paciente está concretamente fundamentada, levando em conta, ainda, a necessidade de tutelar a ordem pública e garantir a instrução criminal. Comprovação das eventuais condições pessoais do paciente, por si só, não afasta a necessidade da cautela extrema. Insuficiência das medidas cautelares alternativas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Demais argumentos trazidos na peça inicial exigem uma análise aprofundada dos fatos, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, eis que envolvem o mérito da causa, inadmissível na estreita via do Habeas Corpus. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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