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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0048634-98.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Domingos José Perfetto Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:21/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Rescisão contratual e suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas em contrato de compra e venda de imóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória para suspender a cobrança das parcelas vincendas e demais débitos de contrato de compra e venda de imóvel, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos ajuizada pelo comprador, que manifestou intenção de desfazer o negócio. A decisão recorrida entendeu ser cabível a suspensão das parcelas enquanto se discute a rescisão, diante da possibilidade de resilição unilateral do contrato pelo comprador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de compra e venda de imóvel em sede de tutela provisória, diante do pedido de rescisão contratual formulado pelo comprador.III. Razões de decidir3. A suspensão das parcelas vincendas é consequência lógica do pedido de rescisão contratual manifestado pelo comprador.4. A liberdade contratual assegura que ninguém pode ser obrigado a permanecer no contrato, prevalecendo o direito de rescisão unilateral. 5. A manutenção da cobrança das parcelas vincendas causaria dano irreparável ao comprador, que não pretende a continuidade do contrato.6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que reconhece o direito do comprador à rescisão unilateral e à suspensão das parcelas futuras. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, a resilição unilateral pode ser exercida pelo promitente comprador, garantindo a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas a partir da propositura da ação, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0126585-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, AgI 0093246-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, AgI 0034710-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha (Subst.), 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que, como a pessoa que comprou o imóvel pediu para cancelar o contrato, não faz sentido continuar cobrando as parcelas que ainda vão vencer. Isso porque ninguém é obrigado a ficar preso a um contrato se não quiser. Por isso, a cobrança dessas parcelas foi suspensa para evitar que o comprador tenha prejuízo enquanto o pedido de cancelamento é analisado. A decisão foi tomada para proteger quem quer sair do contrato, garantindo que ele não precise pagar enquanto o caso não for resolvido.
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