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TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048617-28.2011.8.15.2001 AUTOR: EDNEUZA DE MENEZES SILVA REU: MARIA FLAVIA LOPES, CARLOS AUGUSTO GUEDES TENORIO, EDSON NOBREGA BARBOSA DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de pleito de habilitação na qualidade de terceiro interessado formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES (ID 160338832), cumulado com requerimento de cumprimento imediato da sentença e expedição de mandado de desocupação compulsória da unidade imobiliária em desfavor da executada Maria Flávia Lopes, com autorização de reforço policial e arrombamento, se necessário. Em sua manifestação, o peticionante sustenta possuir inequívoco interesse jurídico na lide em virtude de ser credor de débitos condominiais de natureza propter rem incidentes sobre o imóvel objeto da demanda (Edifício Maison Des Princes, situado na Av. Severino Massa Spinelli, nº 381, Tambaú, nesta Capital), outrora quantificados em R$ 197.823,63 (ID 157750667 e ID 157750668). Aduz que o título executivo judicial transitou em julgado (ID 157750783), declarando a nulidade da alienação imobiliária e determinando a restituição do bem ao Espólio autor, de sorte que a permanência da ocupante acarreta contínuo enriquecimento indevido e ampliação do passivo que onera a coletividade condominial, não incidindo na espécie a proteção conferida ao bem de família por derivar a posse de ato viciado. Intimada, a executada MARIA FLÁVIA LOPES apresentou impugnação à habilitação de terceiro (ID 30485198). Argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade do ente condominial e a inadequação da via eleita para postular provimentos executivos de desocupação possessória em feito alheio, registrando a existência de ação própria de cobrança em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital (processo nº 0833613-63.2021.8.15.2001). No mérito, sustenta que os efeitos ex tunc da nulidade do negócio jurídico impõem ao Espólio a responsabilidade pelas despesas da coisa e que ostenta direito de retenção pelas quantias vertidas na aquisição originária, inexistindo título executivo apto a aparelhar a medida postulada pelo Condomínio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de intervenção e a correlata postulação executiva deduzidos pelo Condomínio comportam indeferimento, consoante a disciplina processual atinente à assistência, à legitimação executiva e aos limites subjetivos da coisa julgada. 1. Do Interesse Jurídico e dos Limites da Intervenção de Terceiro (Art. 119 do CPC) Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, admite-se o ingresso de terceiro na condição de assistente simples quando demonstrado o interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes originárias. O interesse que legitima a intervenção deve ser estritamente de índole jurídica, isto é, quando a relação de direito material do interveniente com uma das partes puder ser direta e normativamente afetada pelos reflexos do provimento de mérito. Na espécie vertente, o liame invocado pelo condomínio peticionante é de natureza puramente creditícia e patrimonial. A circunstância de a unidade condominial acumular débitos de despesas comuns – ainda que ostentem natureza propter rem e acompanhem a coisa (artigo 1.345 do Código Civil) – configura interesse meramente econômico no desfecho da lide. A mutação subjetiva da titularidade possessória ou dominial decorrente da declaração de nulidade do contrato de compra e venda não altera a higidez, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação condominial em si, a qual pode ser exercitada contra quem de direito nas vias cognitivas e executivas autônomas pertinentes. Não se vislumbrando interferência direta do provimento judicial sobre a relação obrigacional do condomínio em face dos condôminos ou possuidores, falece ao peticionante o interesse jurídico estrito para integrar a relação processual nestes termos. 2. Da Ilegitimidade Ativa para Execução e Inadequação da Via Eleita (Arts. 506 e 778 do CPC) Ainda que se cogitasse da admissibilidade da intervenção, sobressai a patente ilegitimidade ativa do Condomínio para postular medidas executivas inerentes à tutela jurisdicional conferida exclusivamente aos autores da demanda de conhecimento. O comando sentencial transitado em julgado (ID 6221626 - Pág. 42), confirmado em sede recursal até a preclusão final do trânsito em julgado em 15 de abril de 2026 (ID 157750783), possui natureza declaratória de nulidade do negócio jurídico e condenatória em obrigação de restituir o bem imóvel ao ESPÓLIO DE ADALZIRA FRANCA DE ANDRADE. Por força do princípio dos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil), a eficácia executiva do título beneficia e vincula apenas os sujeitos que integraram a lide. A legitimidade para inaugurar e direcionar a fase de cumprimento de sentença com vistas à imissão/reintegração na posse do imóvel pertence com exclusividade aos titulares do direito certificado no título judicial, consoante a regra basilar insculpida no artigo 778, caput, do Diploma Processual Civil. O terceiro interveniente não dispõe de título executivo judicial formado em seu proveito nestes autos, nem ostenta a condição de sucessor ou substituto processual dos credores originários. A pretensão de cobrança de débitos condominiais ou de constrição correlata sobre a unidade residencial deve trilhar as vias ordinárias ou o rito de execução de título executivo extrajudicial (artigo 784, X, do Código de Processo Civil), restando vedada a utilização do processo alheio como mecanismo transversal de desalojamento de ocupante para satisfação indireta de crédito. Eventuais matérias de mérito ventiladas pela executada em sua impugnação (ID 30485198), notadamente quanto a direito de retenção, responsabilidade tributária/condominial decorrente dos efeitos da nulidade (ex tunc) e proteção de bem de família, mostram-se estranhas ao presente incidente e deverão ser examinadas oportunamente no curso regular dos atos executivos deflagrados pelos legítimos credores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de habilitação como terceiro interessado formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES (ID 160338832), ante a manifesta ausência de interesse jurídico nos moldes do artigo 119 do Código de Processo Civil; INDEFIRO, por consequência lógica, o pleito de execução e de desocupação compulsória deduzido pelo ente condominial, em razão de sua flagrante ilegitimidade ativa e da inadequação manifesta da via eleita (artigos 506 e 778 do CPC); INTIMEM as partes originárias e o peticionante do teor desta decisão; Preclusa esta deliberação, proceda a Secretaria à desvinculação/exclusão do patrono do peticionante da autuação deste feito; INTIME o ESPÓLIO DE ADALZIRA FRANCA DE ANDRADE e EDNEUZA DE MENEZES SILVA, por seus advogados devidamente constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito para o regular e definitivo prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação principal de restituição da coisa e aos consectários sucumbenciais devidos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20020620115700000000027061411 [VOL 2] Autos digitalizados 20020620122200000000027061412 [VOL 3] Autos digitalizados 20020620123300000000027061413 [VOL 4][Contestação] Autos digitalizados 20020620124400000000027061416 [VOL 5] Autos digitalizados 20020620125600000000027061417 [VOL 6] Autos digitalizados 20020620130600000000027061419 [VOL 7] Autos digitalizados 20020620131600000000027061420 [VOL 8][Sentença] Autos digitalizados 20020620132600000000027061421 [VOL 9] Autos digitalizados 20020620133600000000027061422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031216334586400000027998897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031216334586400000027998897 Petição Petição 20050711401394000000029262301 Certidão Certidão 20050713122602700000029266192 Petição Petição 20050722061745500000029284393 Manifestação acerca da migração para PJe - Outros Documentos 20050722061858200000029284395 Certidão Certidão 20051019091169100000029321609 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20051108543800000000149186416 Despacho Despacho 20070614455400000000149186417 Expediente Expediente 20070616135600000000149186418 Expediente Expediente 20070616135700000000149186419 Informações Prestadas Informações Prestadas 20071318305600000000149186420 Mahifestação JG Informações Prestadas 20071318305600000000149186421 DECLARACAO_FUNCIONAìRIO MARIA FLAVIA Documento de Comprovação 20071318305600000000149186422 Holerite Documento de Comprovação 20071318305600000000149186423 Recibo de Pagamento de Salaìrio_MAI e JUN_2020 Documento de Comprovação 20071318305600000000149186424 IR Unipe 2019.2 Documento de Comprovação 20071318305600000000149186625 IR Unimed-1 Documento de Comprovação 20071318305600000000149186626 Energia boleto_5_2020 Documento de Comprovação 20071318305600000000149186627 Energisa boleto_6_2020 Documento de Comprovação 20071318305600000000149186628 Energisa boleto_7_2020 Documento de Comprovação 20071318305600000000149186629 Decisão Decisão 20072709170100000000149186630 Expediente Expediente 20072709203000000000149186631 Petição Petição 20081021525600000000149186632 Comprovante pagamento custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081021525600000000149186633 Despacho Despacho 20081618150200000000149186634 Expediente Expediente 20081619140800000000149186635 Petição Petição 20082609461500000000149186636 Petição juntada guia custas Petição 20082609461500000000149186637 GuiaCustas 1 parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082609461500000000149186638 Informações Prestadas Informações Prestadas 20082609493700000000149186639 GuiaCustas total Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082609493700000000149186640 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20082610035100000000149186641 Despacho Despacho 20113021200000000000149186642 Informações Prestadas Informações Prestadas 20120113052800000000149186643 Informa débito Documento de Comprovação 20120113052800000000149186644 debito ap 403... (1) Documento de Comprovação 20120113052800000000149186645 Certidão Certidão 20121107544900000000149186646 Termo de Audiência Termo de Audiência 20121515524700000000149186647 TA-13.00-15.12.20-00486172820118152001 Termo de Audiência 20121515524700000000149186648 Despacho Despacho 21032416204900000000149186649 Expediente Expediente 21032416280200000000149186650 Parecer Parecer 21051016182600000000149186651 0048617-28.2011.8.15.2001 Parecer 21051016182600000000149186652 Despacho Despacho 21081620495400000000149186653 Expediente Expediente 21081621141500000000149186654 Petição Petição 21090217481000000000149186655 Decisão Decisão 21121315063100000000149186656 Expediente Expediente 21121315124400000000149186657 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 22020117394400000000149186658 Agravo Inrterno TJPB Maria Flavia e Carlos Ternorio Agravo (Interno) 22020117394400000000149186659 Expediente Expediente 22020117432300000000149186660 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22031105092700000000149186661 Despacho Despacho 22061008535900000000149186662 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22062011240000000000149186663 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22062108143600000000149186664 Petição Petição 22062521162100000000149186665 Declaração UNIMED Documento de Comprovação 22062521162100000000149186666 Despacho Despacho 22070211510200000000149186667 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22070813184300000000149186668 Despacho Despacho 22071115394100000000149186669 Petição Petição 22072621593200000000149186670 Atestado Médico Documento de Comprovação 22072621593200000000149186671 Laudo Cirurgico Documento de Comprovação 22072621593200000000149186672 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22082914124200000000149186673 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22082914170500000000149186674 Despacho Despacho 22083120204100000000149186675 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22090815200100000000149186676 Despacho Despacho 22100412594800000000149186677 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22101009332100000000149186678 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22101009453100000000149186679 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 22102013300100000000149186680 Acórdão Acórdão 22102411380500000000149186681 Ementa Ementa 22102411380500000000149186682 Relatório Relatório 22102411380500000000149186683 Voto do Magistrado Voto 22102411380500000000149186684 Expediente Expediente 22102411392500000000149186685 Recurso Especial Recurso Especial 22110316510000000000149186686 Expediente Expediente 22110318194000000000149186687 Contrarrazões a recurso especial Contrarrazões 22112316574000000000149186688 Expediente Expediente 22112317010500000000149186689 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 22113010443000000000149186690 Renúncia Renúncia de Mandato 22113010443000000000149186691 Noificação extrajudicial. Ciência inequívoca Outros Documentos 22113010443000000000149186692 Cota Cota 22120110304300000000149186693 Resp em Ap - 0048617-28.2011.8.15.2001 Parecer 22120110304300000000149186694 Despacho Despacho 22121217354700000000149186695 Expediente Expediente 22121217572700000000149186696 Mandado Mandado 22121218074800000000149186697 Informações Prestadas Informações Prestadas 23011916431300000000149186698 Pro Labore Carlos 01 2023 Documento de Comprovação 23011916431300000000149186699 Mandado Mandado 23013120304800000000149186700 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 23013120304800000000149186701 Intimação- Edson Nóbrega Comunicações 23013120304900000000149186702 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23060615353100000000149186703 Despacho Despacho 24011616305500000000149186704 Expediente Expediente 24011616375100000000149186705 Petição Petição 24020215363500000000149186706 GuiaCustas REsp-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020215363500000000149186707 ComprovanteBB pagamento custas REsp Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020215363500000000149186708 Despacho Despacho 24020510210100000000149186709 Despacho Despacho 24082715504300000000149186710 Expediente Expediente 24082715521200000000149186711 Petição Petição 24091210335100000000149186712 1. DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24091210335100000000149186713 2. contracheque Agosto 2024 Documento de Comprovação 24091210335100000000149186714 3. PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 24091210335100000000149186715 4. CONTRATOS DE EMPREESTIMO Documento de Comprovação 24091210335100000000149186716 5. IRPF MARIA FLAVIA 2021 Documento de Comprovação 24091210335100000000149186717 5. IRPF MARIA FLAVIA 2022_2023 Documento de Comprovação 24091210335100000000149186718 5. IRPF MARIA FLAVIA 2023_2024 Documento de Comprovação 24091210335100000000149186719 Despacho Despacho 24091610003400000000149186720 Decisão Decisão 24112508543500000000149186721 Expediente Expediente 24112510571300000000149186722 Agravo em Recurso Especial Agravo em Recurso Especial 25012718085000000000149186723 Expediente Expediente 25012718111700000000149186724 Contrarrazões Contrarrazões 25022820031900000000149186725 Despacho Despacho 25031711243400000000149186726 Certidão Certidão 25040413194800000000149186727 AREsp - indexado/encaminhado ao STJ Certidão 25091714380600000000149186728 0048617-28.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 25091714380600000000149186729 Certidão de Protocolo de Processo Eletrônico OUTRAS PEÇAS 26041517151400000000149186730 Termo de Distribuição e Encaminhamento Certidão 26041517151400000000149186731 DESPACHO / DECISÃO OUTRAS PEÇAS 26041517151400000000149186732 Certidão de Publicação Certidão 26041517151400000000149186733 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 26041517151400000000149186734 Petição AgInt 00980106/2025 Agravo (Interno) 26041517151500000000149186735 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 26041517151500000000149186736 Certidão de Publicação AgInt 00980106/2025 Certidão 26041517151500000000149186737 Termo de Ciência Outros documentos 26041517151500000000149186738 Termo de Ciência Outros documentos 26041517151500000000149186739 Certidão Decurso Prazo Resposta OUTRAS PEÇAS 26041517151500000000149186740 Certidão Decurso Prazo Resposta OUTRAS PEÇAS 26041517151500000000149186741 Certidão de Conclusão OUTRAS PEÇAS 26041517151500000000149186742 DESPACHO / DECISÃO AgInt 00980106/2025 OUTRAS PEÇAS 26041517151500000000149186743 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 26041517151600000000149186744 Certidão de Publicação AgInt 00980106/2025 Certidão 26041517151600000000149186745 Termo de Remessa Certidão 26041517151600000000149186746 Termo de Recebimento OUTRAS PEÇAS 26041517151600000000149186747 Termo de Recebimento e Autuação Outros documentos 26041517151600000000149186748 Termo de Distribuição e Encaminhamento Certidão 26041517151600000000149186749 Termo de Ciência Outros documentos 26041517151600000000149186750 Certidão de Publicação AgInt 00980106/2025 Certidão 26041517151700000000149186751 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 26041517151700000000149186752 Termo de Ciência Outros documentos 26041517151700000000149186753 EMENTA / ACORDÃO AgInt 00980106/2025 OUTRAS PEÇAS 26041517151700000000149186754 EMENTA, RELATÓRIO E VOTO AgInt 00980106/2025 OUTRAS PEÇAS 26041517151700000000149186755 CERTIDÃO DE JULGAMENTO AgInt 00980106/2025 OUTRAS PEÇAS 26041517151700000000149186756 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 26041517151700000000149186757 Certidão de Publicação AgInt 00980106/2025 Certidão 26041517151700000000149186758 Termo de Ciência Outros documentos 26041517151700000000149186759 Certidão de Trânsito Certidão Trânsito em Julgado 26041517151800000000149186760 Petição Petição 26052712265921800000151543968 Petição Petição 26061221244771700000029284397 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 20031216273661000000027989710, Ato Ordinatório: 20031216321621400000027998609, Ato Ordinatório: 20031216334586400000027998897, Ato Ordinatório: 20031216334586400000027998897, Certidão de Prevenção: 20051108543800000000149186416, Expediente: 20070616135600000000149186418, Expediente: 20070616135700000000149186419, Informações Prestadas: 20071318305600000000149186420, Informações Prestadas: 20071318305600000000149186421, Documento de Comprovação: 20071318305600000000149186422]
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048617-28.2011.8.15.2001 AUTOR: EDNEUZA DE MENEZES SILVA REU: MARIA FLAVIA LOPES, CARLOS AUGUSTO GUEDES TENORIO, EDSON NOBREGA BARBOSA DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de pleito de habilitação na qualidade de terceiro interessado formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES (ID 160338832), cumulado com requerimento de cumprimento imediato da sentença e expedição de mandado de desocupação compulsória da unidade imobiliária em desfavor da executada Maria Flávia Lopes, com autorização de reforço policial e arrombamento, se necessário. Em sua manifestação, o peticionante sustenta possuir inequívoco interesse jurídico na lide em virtude de ser credor de débitos condominiais de natureza propter rem incidentes sobre o imóvel objeto da demanda (Edifício Maison Des Princes, situado na Av. Severino Massa Spinelli, nº 381, Tambaú, nesta Capital), outrora quantificados em R$ 197.823,63 (ID 157750667 e ID 157750668). Aduz que o título executivo judicial transitou em julgado (ID 157750783), declarando a nulidade da alienação imobiliária e determinando a restituição do bem ao Espólio autor, de sorte que a permanência da ocupante acarreta contínuo enriquecimento indevido e ampliação do passivo que onera a coletividade condominial, não incidindo na espécie a proteção conferida ao bem de família por derivar a posse de ato viciado. Intimada, a executada MARIA FLÁVIA LOPES apresentou impugnação à habilitação de terceiro (ID 30485198). Argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade do ente condominial e a inadequação da via eleita para postular provimentos executivos de desocupação possessória em feito alheio, registrando a existência de ação própria de cobrança em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital (processo nº 0833613-63.2021.8.15.2001). No mérito, sustenta que os efeitos ex tunc da nulidade do negócio jurídico impõem ao Espólio a responsabilidade pelas despesas da coisa e que ostenta direito de retenção pelas quantias vertidas na aquisição originária, inexistindo título executivo apto a aparelhar a medida postulada pelo Condomínio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de intervenção e a correlata postulação executiva deduzidos pelo Condomínio comportam indeferimento, consoante a disciplina processual atinente à assistência, à legitimação executiva e aos limites subjetivos da coisa julgada. 1. Do Interesse Jurídico e dos Limites da Intervenção de Terceiro (Art. 119 do CPC) Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, admite-se o ingresso de terceiro na condição de assistente simples quando demonstrado o interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes originárias. O interesse que legitima a intervenção deve ser estritamente de índole jurídica, isto é, quando a relação de direito material do interveniente com uma das partes puder ser direta e normativamente afetada pelos reflexos do provimento de mérito. Na espécie vertente, o liame invocado pelo condomínio peticionante é de natureza puramente creditícia e patrimonial. A circunstância de a unidade condominial acumular débitos de despesas comuns – ainda que ostentem natureza propter rem e acompanhem a coisa (artigo 1.345 do Código Civil) – configura interesse meramente econômico no desfecho da lide. A mutação subjetiva da titularidade possessória ou dominial decorrente da declaração de nulidade do contrato de compra e venda não altera a higidez, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação condominial em si, a qual pode ser exercitada contra quem de direito nas vias cognitivas e executivas autônomas pertinentes. Não se vislumbrando interferência direta do provimento judicial sobre a relação obrigacional do condomínio em face dos condôminos ou possuidores, falece ao peticionante o interesse jurídico estrito para integrar a relação processual nestes termos. 2. Da Ilegitimidade Ativa para Execução e Inadequação da Via Eleita (Arts. 506 e 778 do CPC) Ainda que se cogitasse da admissibilidade da intervenção, sobressai a patente ilegitimidade ativa do Condomínio para postular medidas executivas inerentes à tutela jurisdicional conferida exclusivamente aos autores da demanda de conhecimento. O comando sentencial transitado em julgado (ID 6221626 - Pág. 42), confirmado em sede recursal até a preclusão final do trânsito em julgado em 15 de abril de 2026 (ID 157750783), possui natureza declaratória de nulidade do negócio jurídico e condenatória em obrigação de restituir o bem imóvel ao ESPÓLIO DE ADALZIRA FRANCA DE ANDRADE. Por força do princípio dos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil), a eficácia executiva do título beneficia e vincula apenas os sujeitos que integraram a lide. A legitimidade para inaugurar e direcionar a fase de cumprimento de sentença com vistas à imissão/reintegração na posse do imóvel pertence com exclusividade aos titulares do direito certificado no título judicial, consoante a regra basilar insculpida no artigo 778, caput, do Diploma Processual Civil. O terceiro interveniente não dispõe de título executivo judicial formado em seu proveito nestes autos, nem ostenta a condição de sucessor ou substituto processual dos credores originários. A pretensão de cobrança de débitos condominiais ou de constrição correlata sobre a unidade residencial deve trilhar as vias ordinárias ou o rito de execução de título executivo extrajudicial (artigo 784, X, do Código de Processo Civil), restando vedada a utilização do processo alheio como mecanismo transversal de desalojamento de ocupante para satisfação indireta de crédito. Eventuais matérias de mérito ventiladas pela executada em sua impugnação (ID 30485198), notadamente quanto a direito de retenção, responsabilidade tributária/condominial decorrente dos efeitos da nulidade (ex tunc) e proteção de bem de família, mostram-se estranhas ao presente incidente e deverão ser examinadas oportunamente no curso regular dos atos executivos deflagrados pelos legítimos credores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de habilitação como terceiro interessado formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES (ID 160338832), ante a manifesta ausência de interesse jurídico nos moldes do artigo 119 do Código de Processo Civil; INDEFIRO, por consequência lógica, o pleito de execução e de desocupação compulsória deduzido pelo ente condominial, em razão de sua flagrante ilegitimidade ativa e da inadequação manifesta da via eleita (artigos 506 e 778 do CPC); INTIMEM as partes originárias e o peticionante do teor desta decisão; Preclusa esta deliberação, proceda a Secretaria à desvinculação/exclusão do patrono do peticionante da autuação deste feito; INTIME o ESPÓLIO DE ADALZIRA FRANCA DE ANDRADE e EDNEUZA DE MENEZES SILVA, por seus advogados devidamente constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito para o regular e definitivo prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação principal de restituição da coisa e aos consectários sucumbenciais devidos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20020620115700000000027061411 [VOL 2] Autos digitalizados 20020620122200000000027061412 [VOL 3] Autos digitalizados 20020620123300000000027061413 [VOL 4][Contestação] Autos digitalizados 20020620124400000000027061416 [VOL 5] Autos digitalizados 20020620125600000000027061417 [VOL 6] Autos digitalizados 20020620130600000000027061419 [VOL 7] Autos digitalizados 20020620131600000000027061420 [VOL 8][Sentença] Autos digitalizados 20020620132600000000027061421 [VOL 9] Autos digitalizados 20020620133600000000027061422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031216334586400000027998897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031216334586400000027998897 Petição Petição 20050711401394000000029262301 Certidão Certidão 20050713122602700000029266192 Petição Petição 20050722061745500000029284393 Manifestação acerca da migração para PJe - Outros Documentos 20050722061858200000029284395 Certidão Certidão 20051019091169100000029321609 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20051108543800000000149186416 Despacho Despacho 20070614455400000000149186417 Expediente Expediente 20070616135600000000149186418 Expediente Expediente 20070616135700000000149186419 Informações Prestadas Informações Prestadas 20071318305600000000149186420 Mahifestação JG Informações Prestadas 20071318305600000000149186421 DECLARACAO_FUNCIONAìRIO MARIA FLAVIA Documento de Comprovação 20071318305600000000149186422 Holerite Documento de Comprovação 20071318305600000000149186423 Recibo de Pagamento de Salaìrio_MAI e JUN_2020 Documento de Comprovação 20071318305600000000149186424 IR Unipe 2019.2 Documento de Comprovação 20071318305600000000149186625 IR Unimed-1 Documento de Comprovação 20071318305600000000149186626 Energia boleto_5_2020 Documento de Comprovação 20071318305600000000149186627 Energisa boleto_6_2020 Documento de Comprovação 20071318305600000000149186628 Energisa boleto_7_2020 Documento de Comprovação 20071318305600000000149186629 Decisão Decisão 20072709170100000000149186630 Expediente Expediente 20072709203000000000149186631 Petição Petição 20081021525600000000149186632 Comprovante pagamento custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081021525600000000149186633 Despacho Despacho 20081618150200000000149186634 Expediente Expediente 20081619140800000000149186635 Petição Petição 20082609461500000000149186636 Petição juntada guia custas Petição 20082609461500000000149186637 GuiaCustas 1 parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082609461500000000149186638 Informações Prestadas Informações Prestadas 20082609493700000000149186639 GuiaCustas total Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082609493700000000149186640 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20082610035100000000149186641 Despacho Despacho 20113021200000000000149186642 Informações Prestadas Informações Prestadas 20120113052800000000149186643 Informa débito Documento de Comprovação 20120113052800000000149186644 debito ap 403... (1) Documento de Comprovação 20120113052800000000149186645 Certidão Certidão 20121107544900000000149186646 Termo de Audiência Termo de Audiência 20121515524700000000149186647 TA-13.00-15.12.20-00486172820118152001 Termo de Audiência 20121515524700000000149186648 Despacho Despacho 21032416204900000000149186649 Expediente Expediente 21032416280200000000149186650 Parecer Parecer 21051016182600000000149186651 0048617-28.2011.8.15.2001 Parecer 21051016182600000000149186652 Despacho Despacho 21081620495400000000149186653 Expediente Expediente 21081621141500000000149186654 Petição Petição 21090217481000000000149186655 Decisão Decisão 21121315063100000000149186656 Expediente Expediente 21121315124400000000149186657 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 22020117394400000000149186658 Agravo Inrterno TJPB Maria Flavia e Carlos Ternorio Agravo (Interno) 22020117394400000000149186659 Expediente Expediente 22020117432300000000149186660 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22031105092700000000149186661 Despacho Despacho 22061008535900000000149186662 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22062011240000000000149186663 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22062108143600000000149186664 Petição Petição 22062521162100000000149186665 Declaração UNIMED Documento de Comprovação 22062521162100000000149186666 Despacho Despacho 22070211510200000000149186667 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22070813184300000000149186668 Despacho Despacho 22071115394100000000149186669 Petição Petição 22072621593200000000149186670 Atestado Médico Documento de Comprovação 22072621593200000000149186671 Laudo Cirurgico Documento de Comprovação 22072621593200000000149186672 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22082914124200000000149186673 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22082914170500000000149186674 Despacho Despacho 22083120204100000000149186675 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22090815200100000000149186676 Despacho Despacho 22100412594800000000149186677 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22101009332100000000149186678 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22101009453100000000149186679 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 22102013300100000000149186680 Acórdão Acórdão 22102411380500000000149186681 Ementa Ementa 22102411380500000000149186682 Relatório Relatório 22102411380500000000149186683 Voto do Magistrado Voto 22102411380500000000149186684 Expediente Expediente 22102411392500000000149186685 Recurso Especial Recurso Especial 22110316510000000000149186686 Expediente Expediente 22110318194000000000149186687 Contrarrazões a recurso especial Contrarrazões 22112316574000000000149186688 Expediente Expediente 22112317010500000000149186689 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 22113010443000000000149186690 Renúncia Renúncia de Mandato 22113010443000000000149186691 Noificação extrajudicial. Ciência inequívoca Outros Documentos 22113010443000000000149186692 Cota Cota 22120110304300000000149186693 Resp em Ap - 0048617-28.2011.8.15.2001 Parecer 22120110304300000000149186694 Despacho Despacho 22121217354700000000149186695 Expediente Expediente 22121217572700000000149186696 Mandado Mandado 22121218074800000000149186697 Informações Prestadas Informações Prestadas 23011916431300000000149186698 Pro Labore Carlos 01 2023 Documento de Comprovação 23011916431300000000149186699 Mandado Mandado 23013120304800000000149186700 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 23013120304800000000149186701 Intimação- Edson Nóbrega Comunicações 23013120304900000000149186702 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23060615353100000000149186703 Despacho Despacho 24011616305500000000149186704 Expediente Expediente 24011616375100000000149186705 Petição Petição 24020215363500000000149186706 GuiaCustas REsp-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020215363500000000149186707 ComprovanteBB pagamento custas REsp Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020215363500000000149186708 Despacho Despacho 24020510210100000000149186709 Despacho Despacho 24082715504300000000149186710 Expediente Expediente 24082715521200000000149186711 Petição Petição 24091210335100000000149186712 1. DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24091210335100000000149186713 2. contracheque Agosto 2024 Documento de Comprovação 24091210335100000000149186714 3. PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 24091210335100000000149186715 4. CONTRATOS DE EMPREESTIMO Documento de Comprovação 24091210335100000000149186716 5. IRPF MARIA FLAVIA 2021 Documento de Comprovação 24091210335100000000149186717 5. IRPF MARIA FLAVIA 2022_2023 Documento de Comprovação 24091210335100000000149186718 5. IRPF MARIA FLAVIA 2023_2024 Documento de Comprovação 24091210335100000000149186719 Despacho Despacho 24091610003400000000149186720 Decisão Decisão 24112508543500000000149186721 Expediente Expediente 24112510571300000000149186722 Agravo em Recurso Especial Agravo em Recurso Especial 25012718085000000000149186723 Expediente Expediente 25012718111700000000149186724 Contrarrazões Contrarrazões 25022820031900000000149186725 Despacho Despacho 25031711243400000000149186726 Certidão Certidão 25040413194800000000149186727 AREsp - indexado/encaminhado ao STJ Certidão 25091714380600000000149186728 0048617-28.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 25091714380600000000149186729 Certidão de Protocolo de Processo Eletrônico OUTRAS PEÇAS 26041517151400000000149186730 Termo de Distribuição e Encaminhamento Certidão 26041517151400000000149186731 DESPACHO / DECISÃO OUTRAS PEÇAS 26041517151400000000149186732 Certidão de Publicação Certidão 26041517151400000000149186733 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 26041517151400000000149186734 Petição AgInt 00980106/2025 Agravo (Interno) 26041517151500000000149186735 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 26041517151500000000149186736 Certidão de Publicação AgInt 00980106/2025 Certidão 26041517151500000000149186737 Termo de Ciência Outros documentos 26041517151500000000149186738 Termo de Ciência Outros documentos 26041517151500000000149186739 Certidão Decurso Prazo Resposta OUTRAS PEÇAS 26041517151500000000149186740 Certidão Decurso Prazo Resposta OUTRAS PEÇAS 26041517151500000000149186741 Certidão de Conclusão OUTRAS PEÇAS 26041517151500000000149186742 DESPACHO / DECISÃO AgInt 00980106/2025 OUTRAS PEÇAS 26041517151500000000149186743 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 26041517151600000000149186744 Certidão de Publicação AgInt 00980106/2025 Certidão 26041517151600000000149186745 Termo de Remessa Certidão 26041517151600000000149186746 Termo de Recebimento OUTRAS PEÇAS 26041517151600000000149186747 Termo de Recebimento e Autuação Outros documentos 26041517151600000000149186748 Termo de Distribuição e Encaminhamento Certidão 26041517151600000000149186749 Termo de Ciência Outros documentos 26041517151600000000149186750 Certidão de Publicação AgInt 00980106/2025 Certidão 26041517151700000000149186751 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 26041517151700000000149186752 Termo de Ciência Outros documentos 26041517151700000000149186753 EMENTA / ACORDÃO AgInt 00980106/2025 OUTRAS PEÇAS 26041517151700000000149186754 EMENTA, RELATÓRIO E VOTO AgInt 00980106/2025 OUTRAS PEÇAS 26041517151700000000149186755 CERTIDÃO DE JULGAMENTO AgInt 00980106/2025 OUTRAS PEÇAS 26041517151700000000149186756 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 26041517151700000000149186757 Certidão de Publicação AgInt 00980106/2025 Certidão 26041517151700000000149186758 Termo de Ciência Outros documentos 26041517151700000000149186759 Certidão de Trânsito Certidão Trânsito em Julgado 26041517151800000000149186760 Petição Petição 26052712265921800000151543968 Petição Petição 26061221244771700000029284397 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 20031216273661000000027989710, Ato Ordinatório: 20031216321621400000027998609, Ato Ordinatório: 20031216334586400000027998897, Ato Ordinatório: 20031216334586400000027998897, Certidão de Prevenção: 20051108543800000000149186416, Expediente: 20070616135600000000149186418, Expediente: 20070616135700000000149186419, Informações Prestadas: 20071318305600000000149186420, Informações Prestadas: 20071318305600000000149186421, Documento de Comprovação: 20071318305600000000149186422]
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