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Processo 0048614-51.2012.8.19.0021

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0048614-51.2012.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0048614-51.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00439200 APELANTE: OSVALDO ALEXANDRE FERNANDES APELANTE: VALERIA DOMINGUES FERNANDES ADVOGADO: ALINE FERREIRA DE MATTOS OAB/RJ-132515 ADVOGADO: IRIS RENE BRITO DE MATTOS OAB/RJ-092567 APELADO: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL AMIGÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.CASO EM EXAME(1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos autores e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desapropriação parcial de imóvel. Os embargantes sustentam omissão quanto ao alegado vício de consentimento na celebração do Termo de Transferência por Desapropriação Parcial Amigável e quanto ao laudo pericial que apontou diferença entre o valor de mercado do imóvel e a indenização paga administrativamente, requerendo o saneamento do vício, com eventual atribuição de efeitos infringentes.QUESTÕES EM DISCUSSÃO(3) A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.RAZÕES DE DECIDIR(4) Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer desses vícios no acórdão embargado. (5) O acórdão enfrenta suficientemente as questões suscitadas pelas partes, especialmente a inexistência de prova robusta do alegado vício de consentimento e a validade do Termo de Transferência celebrado por pessoas plenamente capazes, com quitação ampla, geral e irrevogável, diante da ausência de elementos concretos capazes de infirmar o negócio jurídico. (6) O acórdão também aprecia a repercussão do laudo pericial, assentando que a apuração de valor superior ao montante pago administrativamente não afasta, por si só, a legitimidade do acordo firmado, sobretudo quando ausente demonstração de coação ou de outro vício de vontade. (7) Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado à rediscussão do mérito nem à reavaliação das provas já examinadas, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. (8)A pretensão de modificação do julgamento mediante reexame de matéria já apreciada deve ser deduzida pelas vias recursais adequadas, não sendo admissível atribuir aos embargos de declaração finalidade incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.DISPOSITIVO E TESE(9) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:(10) Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. (11) O enfrentamento suficiente das questões relativas ao alegado vício de consentimento e aos efeitos do laudo pericial afasta a exist Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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