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0048607-18.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0048607-18.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:21/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte AUTORA. irresignação desta. TEMA 1178 DO Superior Tribunal de Justiça. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFASTADA. PARTE QUE EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A parte agravante sustenta a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que, segundo ela, comprovariam sua hipossuficiência. A r. decisão recorrida fundamentou o indeferimento na análise de elementos que indicariam a capacidade econômica da agravante, como relevante movimentação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, considerando a alegação de insuficiência de recursos e os elementos de prova apresentados nos autos.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi indeferida devido à presunção de insuficiência de recursos da parte agravante ter sido afastada por elementos de prova que indicam condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais.4. Documentos apresentados pela parte agravada demonstraram movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência.5. A parte agravante não apresentou provas suficientes que comprovassem sua alegação de dificuldades financeiras, limitando-se a declarações e documentos que não demonstraram a real situação econômica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando houver elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente, mesmo que esta alegue hipossuficiência financeira, sendo necessária a análise completa da documentação apresentada e das circunstâncias do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJPR, Agravo de Instrumento – 0089261-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento – 0104587-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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