2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048575-75.2018.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente_ para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da impossibilidade de pagamento via PIX de valor superior a R$ 50.000,00. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( x ) Dados bancários do beneficiário em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
2026-09-14 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048575-75.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _253353417 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – Extinção com resolução de mérito Vistos etc. Cuida-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença em que, após regular trâmite processual, a parte Demandante acostou petição (ID n. 252384680), cujo teor noticia a existência de acordo entre as partes, requerendo homologação. Em seguida os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, afere-se que, após a prática de atos processuais diversos, fora acostado aos autos, pelo requerente, petição noticiando a existência de composição entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades noticiado pelas partes conforme o termo de ACORDO CELEBRADO entre as partes (ID 252384680) e, em consequência, após a quitação da obrigação de pagar DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do Exequente e sua advogada, com os devidos acréscimos legais, nos valores apontados na petição ID 252384680. Expeça-se alvará em favor do Executado, com os devidos acréscimos legais, do valor remanescente. Proceda-se com a interrupção dos bloqueios sistemáticos no sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", em razão da transação realizada. Custas e honorários como transigido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pela falta de interesse recursal (preclusão lógica) declaro operado o trânsito em julgado desta decisão. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUIZ ARTUR GUEDES MARQUES - Juiz de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 11 de setembro de 2026. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0048575-75.2018.8.17.2001