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0048561-13.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0048561-13.2026.8.17.2001 Partes: AUTOR(A): DAVIDE CADONI RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252978894, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 0048561-13.2026.8.17.2001 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por Davide Cadoni em face de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual o autor alega ter celebrado, em 03 de fevereiro de 2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 009185171, no valor nominal de R$ 1.150.000,00, garantida por alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 63.685 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife/PE, com prazo de 180 meses e taxa nominal mensal de 1,29%. Segundo a inicial, o valor efetivamente disponibilizado ao autor teria sido de apenas R$ 1.050.414,28, em razão de descontos na fonte a título de custo de emissão, IOF e despesas acessórias, sobre os quais teriam incidido indevidamente encargos contratuais ao longo de todo o período de amortização. Instrui a petição inicial com Parecer Pericial Contábil extrajudicial, elaborado por contador particular contratado pelo autor, o qual aponta a existência de seis categorias de irregularidades — relativas ao custo de emissão, à base de cálculo do IOF, ao financiamento de IPTU em atraso, à divergência do Custo Efetivo Total, à ocorrência de anatocismo e à cobrança de juros sobre laudo de avaliação —, das quais resultaria excesso financeiro mínimo de R$ 248.780,41 e, por conseguinte, saldo devedor correto de R$ 875.399,19 e nova prestação mensal de R$ 13.965,46. Requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada e sem prévia oitiva da parte contrária, que a ré se abstenha de instaurar ou, caso já instaurado, suspenda o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, abstendo-se de promover a intimação para purgação da mora, a consolidação da propriedade e a realização de leilão, bem como que passe a emitir boletos de cobrança no valor mensal de R$ 13.965,46, tal como recalculado no parecer particular, autorizando-se o depósito judicial dessa quantia enquanto perdurar a discussão. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito à probabilidade do direito, observo que a fundamentação da pretensão repousa, essencialmente, em parecer contábil de natureza unilateral e extrajudicial, produzido por profissional contratado exclusivamente pelo autor, sem qualquer participação da instituição financeira ré na sua elaboração e sem submissão a crivo pericial judicial. Tal documento, conquanto possa ser admitido como prova documental a ser oportunamente valorada, não se reveste, por si só, da segurança técnica necessária para autorizar, em cognição sumária, a alteração dos termos de um contrato bancário livremente pactuado, tampouco para infirmar, desde logo, a presunção de regularidade que milita em favor dos registros contábeis apresentados pela instituição financeira. A mera existência de pedido de produção antecipada de provas em outro feito, do qual o autor extraiu o parecer particular à falta de perícia judicial contraditória, não supre a ausência de contraditório técnico sobre pontos centrais da controvérsia, como a correção da metodologia de cálculo do CET, a existência ou não de capitalização de juros vedada e a real natureza das despesas acessórias impugnadas. Ademais, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não implica presunção de abusividade das cláusulas contratuais, mas apenas a incidência do microssistema protetivo, cuja aplicação concreta depende da análise, com contraditório pleno, de cada uma das cobranças impugnadas. Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência consolidada na Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada de forma expressa, sendo prematuro, sem exame detido do instrumento contratual e da planilha de evolução do débito em contraditório, concluir pela ocorrência de anatocismo vedado. De igual modo, a cobrança de tarifa de emissão, a metodologia de apuração do IOF e a inclusão de despesas acessórias no valor financiado constituem matérias que, embora sujeitas a controle judicial à luz da vedação de cobranças sem contraprestação efetiva prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demandam exame técnico aprofundado, mediante prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório e supervisão judicial, não bastando, para tanto, os cálculos unilaterais apresentados pelo autor. A plausibilidade do direito invocado, portanto, ainda que não deva ser desprezada, não se apresenta, nesta fase processual e à luz dos elementos disponíveis, com o grau de certeza qualificada que a tutela de urgência antecipada, de natureza satisfativa. Quanto ao periculum in mora, tampouco se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano de natureza iminente. Não há, nos autos, notícia de que tenha sido deflagrado, ou esteja na iminência de sê-lo, o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97, tampouco de que tenha sido expedida notificação para purgação da mora, restringindo-se o receio manifestado pelo autor a um juízo de natureza eventual e hipotética. Registre-se, ainda, que a narrativa da própria inicial indica que o autor vem adimplindo regularmente as parcelas do financiamento, o que, somado à ausência de comprovação de mora atual ou de ato concreto de excussão em curso, afasta a urgência qualificada exigida para a concessão de medida liminar que importe na suspensão de procedimento de garantia real ainda não iniciado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344 do CPC. Em caso de alegação de preliminar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou de qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, bem como em caso de juntada de documentos, intime-se o Defensor da parte Autora para impugnação em 15 (quinze) dias. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos – 5º Gabinete Juiz de Direito , 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito" Recife,8 de setembro de 2026 LADJANE FERREIRA GUIMARAES DEVIJ-TJPE

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