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0048559-17.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048559-17.2026.8.16.0014 Recurso: 0048559-17.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Embargante(s): Alexandre Cesar Cestari Embargado(s): MARIA CRISTINA DE CARVALHO COTARELLI VISTOS. Trata-se de embargos de declaração nº 0048559-17.2026.8.16.0014, opostos por ALEXANDRE CESAR CESTARI em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0029896-54.2025.8.16.0014, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA CRISTINA DE CARVALHO COTARELLI, para cassar a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, inclusive com a produção de prova pericial. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, pretendendo que seja expressamente consignado que a arrematação realizada em seu favor, na condição de terceiro adquirente, constitui ato jurídico perfeito, acabado e irretratável e que eventual reconhecimento de vício na avaliação judicial ou de subavaliação do bem não teria o condão de desconstituí-la, ressalvada eventual reparação por perdas e danos. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 10.1-TJ. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração – mov. 17.1-TJ. Os autos retornaram conclusos a este Relator. É o relatório. DECIDO. Consoante destacado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o embargante já havia interposto embargos de declaração contra o mesmo acórdão, em 24/07/2026, autuados sob o nº 0048230-05.2026.8.16.0014. Posteriormente, em 27/07/2026, apresentou os presente recurso, ora autuado sob o nº 0048559-17.2026.8.16.0014, igualmente dirigidos contra o mesmo pronunciamento judicial e reproduzindo as mesmas alegações. Evidencia-se, assim, a interposição de dois recursos da mesma espécie contra um único pronunciamento judicial, circunstância que inviabiliza o conhecimento do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Nessas condições, deve prevalecer para análise o primeiro recurso interposto, não se admitindo a duplicidade recursal, conforme, inclusive, o entendimento adotado no parecer ministerial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, em razão de sua interposição em duplicidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator

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