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0048546-67.2013.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0048546-67.2013.8.19.0021 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0048546-67.2013.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00763664 APELANTE: TADEU DE ANDRADE ANTONIO ADVOGADO: BRUNO AMADO SANTOS OAB/RJ-186968 APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. TEMA N. 1.178, DO E. STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I - CASO EM EXAME: 1. Autos remetidos pela E. 3ª Vice-Presidência, para eventual exercício do juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178, diante da declaração de deserção do recurso, por este Órgão Julgador.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar se a hipótese dos autos se subsume à tese firmada no Tema n. 1.178, do E. STJ, quanto à adoção de critérios objetivos, para aferição da hipossuficiência, na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.III - RAZÕES DE DECIDIR4. Ainda que apresentado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não restou demonstrada hipossuficiência econômico-financeira do réu, circunstância que justificou o indeferimento do benefício. 6. Os documentos juntados aos autos evidenciam realidade diversa da hipossuficiência econômica declarada. Compulsados os autos, verifica-se, no índex 275, que o apelante é Subtenente BM e aufere, mensalmente, o valor bruto de R$14.831,88. 7. Do cotejo de toda a documentação constante dos autos originários e das peças apresentadas neste juízo de retratação, conclui-se pela existência de elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do recorrente, razão pela qual permanece justificado o indeferimento da gratuidade de justiça.8. Inexistência de desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.178. IV - DISPOSITIVO: JULGAMENTO MANTIDO HÍGIDO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Conclusões: Por unanimidade de votos, em juízo de retratação, manteve-se o julgado anterior, nos termos do voto do Relator.

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