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0048512-30.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0048512-30.2025.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVAL SOUZA SANTOS EXEQUENTE: BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por meio da qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes executadas, ao argumento de que não houve descumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial. Assiste razão à impugnante. A sentença condenou a demandada a promover a transferência administrativa do veículo para seu nome, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o comando foi integrado para esclarecer que a obrigação consiste na adoção, pela seguradora, de todas as providências administrativas e jurídicas cabíveis perante os órgãos competentes destinadas à baixa, regularização, bloqueio definitivo, transferência administrativa possível ou desvinculação do nome do autor em relação ao veículo sinistrado, observadas as limitações técnicas e normativas eventualmente existentes. No caso, antes mesmo de ser intimada para o cumprimento da obrigação, a executada apresentou a Petição ID nº 244343358, na qual informou a impossibilidade de promover administrativamente a transferência ou baixa definitiva do veículo, por se tratar de bem roubado e não localizado, circunstância que inviabilizaria a realização da vistoria, e requereu a expedição de ofício ao DETRAN/PE para viabilizar a regularização cadastral e a desvinculação do nome do autor. Nesse contexto, não se verifica resistência injustificada ao cumprimento do título. Ao contrário, a executada levou ao conhecimento do Juízo o obstáculo administrativo e requereu providência judicial destinada à satisfação da obrigação, em consonância com os limites posteriormente esclarecidos no próprio título executivo. Não se mostra, portanto, configurado o descumprimento apto a ensejar a incidência da multa cominatória. Por outro lado, considerando a impossibilidade de realização da transferência pela via administrativa ordinária, mostra-se adequada a expedição de ofício ao DETRAN/PE, a fim de conferir efetividade ao título judicial e desvincular o demandante das consequências jurídicas decorrentes da manutenção do veículo em seu nome. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ID nº 249661574, para afastar a aplicação das astreintes executadas, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). Determino a expedição de ofício ao DETRAN/PE, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, placa PDN9G58, RENAVAM nº 01193335849, chassi 9BGKS48V0KG382362, para o nome de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS – CNPJ: 92.682.038/0001 -00, independentemente de vistoria, bem como os débitos vinculados ao veículo com fatos geradores a partir do roubo ocorrido em 07/01/2025. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS Juíza de Direito RECIFE, 10 de setembro de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: LOURIVAL SOUZA SANTOS Endereço: R PROFESSORA ÂNGELA PINTO, 97, Apto. 703 Bloco D., TORRE, RECIFE - PE - CEP: 50710-010 Nome: bradeso seguros Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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