Publicações do processo

Processo 0048508-28.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0048508-28.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: YASMIM ALVES DA CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA DA SILVA ALMEIDA - PB30950 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. A parte impetrante fundamentou sua pretensão na duração razoável do processo e, em sua petição inicial, formulou pedido objetivando o cumprimento do alegado acórdão recursal em sede de recurso ordinário administrativo, visando a implantação/reativação do benefício assistencial a ser restabelecido, bem como o pagamento dos valores correspondentes ao período de suspensão indevida. 2. Contudo, não há documento juntado aos autos pela parte impetrante que comprove a atual situação do recurso ordinário por ela interposto, assim como que indique já ter sido remetido pela Junta Recursal o respectivo julgado para cumprimento por alguma APS, de modo que a inicial deve ser emendada, haja vista que a prova no mandado de segurança deve ser pré-constituída. 3. Sendo a demora na tramitação do feito de responsabilidade da Junta de Recursos da Previdência Social para a qual o recurso foi distribuído, a legitimidade para figurar como impetrado é do seu Presidente, contudo, se o feito foi encaminhado para cumprimento por alguma APS, quem deve figurar como impetrado é o GERENTE EXECUTIVO DO INSS. 4. Registre-se, ainda, que a atribuição da JRPS no presente caso, no qual o recurso ordinário já foi julgado, se limita à devolução do recurso ordinário para cumprimento pela APS. 5. Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação supra, emendar a inicial: I - juntando aos autos: (a) extrato completo (detalhamento) do trâmite processual do recurso administrativo, do qual conste a data em que emitido o extrato; (b) comprovação documental da situação do seu recurso ordinário, abrangendo, também, a informação de se já foi encaminhado para cumprimento pela APS e indicando, inclusive, para qual APS ele foi distribuído; II - regularizando o polo passivo do mandado de segurança, indicando como impetrado: (a) o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social (autoridade vinculada à União) para a qual o recurso foi distribuído, caso esteja havendo demora na tramitação do recurso pela Junta, o que abrange, inclusive, a demora na devolução do processo para cumprimento do acórdão pelo INSS; (b) ou o Gerente Executivo do INSS (autoridade vinculada ao INSS), caso a demora seja decorrente da falta de cumprimento do julgado do recurso ordinário em questão já enviado para esse fim a alguma APS; III - e, juntando a íntegra do conteúdo do acórdão recursal administrativo alegadamente julgado. 6. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. 7. Não cumprida a emenda à inicial acima determinada, concluam-se os autos para sentença de extinção sem resolução do mérito. 8. Cumprida a emenda à inicial acima determinada, concluam-se os autos na tarefa "Elaboração de decisão urgente - Minutar" do PJe 2.x. 9. Cumpra-se. João Pessoa, na data da validação no sistema. JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/SJPB

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ