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0048498-22.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0048498-22.2025.8.17.2001 INVENTARIANTE: ROSE MARY ALVES VASCONCELOS DE LIMA HERDEIRO(A): ANA CLAUDIA ALVES VASCONCELOS, CARLOS ROBERTO ALVES VASCONCELOS DE CUJUS: IVONETE DAS CHAGAS ALVES VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) os herdeiros, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249412896 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por IVONETE DAS CHAGAS ALVES VASCONCELOS, falecida em 06/06/2004, e AMINALTO GOMES VASCONCELOS, falecido em 06/08/2023. O feito foi convertido para o rito de Arrolamento Sumário, ante o consenso de todos os herdeiros, que são maiores e capazes, e o valor atribuído à causa. A inventariante apresentou as primeiras declarações e o Plano de Partilha Amigável, indicando como único bem os direitos promissórios sobre o imóvel situado na Rua Bezerra de Carvalho, nº 149, apto 1009, Ipsep, Recife/PE, avaliado em R$ 39.760,40. Figurão como herdeiros os três filhos do casal: ROSE MARY ALVES VASCONCELOS DE LIMA, ANA CLAUDIA ALVES VASCONCELOS e CARLOS ROBERTO ALVES VASCONCELOS. Foram acostadas aos autos as Certidões de Regularidade Fiscal de ambos os espólios perante a Fazenda Estadual. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) manifestou-se, pugnando pela observância do Tema 1074 do STJ e alertando sobre as obrigações acessórias tributárias. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo seguiu o rito do arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. Verifico que a partilha apresentada respeita a igualdade de direitos entre os herdeiros necessários, cabendo a cada um a fração ideal de 33,33% do bem inventariado. No que tange à questão tributária, aplica-se ao caso o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.074, que estabelece: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação e a transcrição no registro de imóveis, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser observada a fiscalização fazendária de que trata o art. 662, § 2º, do CPC/2015." Dessa forma, independentemente do lançamento administrativo do imposto (ICD), a partilha deve ser homologada, cabendo à Fazenda Pública realizar a fiscalização e o lançamento de eventuais tributos ou multas na via administrativa, conforme dispõe o art. 662 do CPC. Ressalte-se que a inventariante já demonstrou a regularidade fiscal mediante certidões válidas. DECISÃO. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Amigável de ID 227637631, referente aos bens deixados por IVONETE DAS CHAGAS ALVES VASCONCELOS e AMINALTO GOMES VASCONCELOS, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Em observância ao Tema 1074 do STJ, determino: a) Transitada em julgado, expeça-se o Formal de Partilha; b) Ciência à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC, para que proceda ao lançamento administrativo do imposto e demais encargos que entender devidos; c) Advertência aos herdeiros: Ficam os contribuintes cientes de que devem preencher e transmitir a Declaração de Bens e Direitos (DCMD) à SEFAZ no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de até 90% do valor do imposto. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais complementares. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 05 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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