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0048497-35.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0048497-35.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CRIMINAL Ação: 0003846-66.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00599682 IMPTE: JONATHAN MONTEIRO DE MELO OAB/RJ-244701 PACIENTE: FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público DECISÃO: 'HABEAS CORPUS' Nº 0048497-35.2026.8.19.0000 PACIENTE: FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU RELATOR: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "Habeas Corpus" impetrado em favor de FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA, no qual a Defesa postula a revogação da prisão preventiva do Paciente, ao argumento do excesso de prazo, da ausência de contemporaneidade da prisão, da existência de comorbidades graves e da ocorrência de legítima defesa putativa. Decisão de Indeferimento da Liminar no id. 17. Ofício do Juízo "a quo" no id. 24. Parecer da PGJ no id. 30. O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, III e IV, do CP e se encontra preso, preventivamente, desde 14/07/2025. Inicialmente, não há que se cogitar de excesso de prazo. Nos termos da Súmula nº 21 STJ, "pronunciado o Réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na Instrução". Além disso, a marcha processual evoluiu de forma regular, sem desídia estatal, e a Sessão Plenária já se encontra marcada. Noutro giro, devemos observar que os argumentos aventados no presente "mandamus" foram examinados no HC nº 0073421-47.2025.8.19.0000, julgado, por esta Câmara Criminal, em 07/10/2025. Anote-se que, em sede de reavaliação periódica, o Juízo "a quo" manteve a segregação cautelar, em 24/08/2026, por não vislumbrar modificação no cenário fático-jurídico. Assim, não há violação ao Princípio da Contemporaneidade (art. 312, §2º, do CPP), eis que esta diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva - o "periculum libertatis" - e não ao momento da prática criminosa em si. O requisito é a demonstração de que o risco acautelatório persiste, o que restou devidamente fundamentado. Ademais, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma prova pré-constituída acerca da flagrante ilegalidade aventada. Registre-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que possíveis condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (HC nº 245290/RS - Relator: Ministro Gilmar Mendes - Primeira Turma - julgado em 05/09/2024; RHC nº 147.639/SP - Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - julgado em 17/8/2021). No que toca à tese de legítima defesa putativa, assinala-se que o revolvimento de fatos e provas não é compatível com esta via estreita de cognição, sendo a matéria reservada ao Tribunal do Júri. Por fim, as medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas no caso vertente. Ressalta-se que a Defesa não demonstrou que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer o tratamento médico necessário, requisito indispensável para substituição da prisão por domiciliar. Ao contrário, consta dos autos que o Paciente foi atendido pela equipe de saúde da SEAP e recebe medicação adequada. Destarte, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o apurado indica ser a constrição preventiva a única providência que poderá acautelar o interesse social no presente feito, razão pela qual descabe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Logo, reputo manifestamente inadmissível o HC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O "WRIT". Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL 1 1 _____________________________________________________________________________________________________________ SFB

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