Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048496-05.2026.4.05.8300 AUTOR: FRANCISCO CESARIO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR VIANA DE OLIVEIRA - PE42797 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de demanda que objetiva o pagamento de correção monetária sobre verba remuneratória decorrente de decisão administrativa, paga intempestivamente. Decido. Questões preliminares Ilegitimidade passiva. A parte autora é servidora do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, autarquia dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Rejeita-se a preliminar. Gratuidade da justiça Sabe-se que a declaração de pobreza, para fins da concessão do benefício da gratuidade, em princípio, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obstante, a presunção não se aplica, quando os dados cognitivos disponíveis indicam que não existe o estado econômico-financeiro que constitui o pressuposto da gratuidade (art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC), como, por exemplo, como se verifica neste caso, dos rendimentos mensais de mais de R$ 14.000,00, os quais equivalem a mais de dez (10) salários mínimos e superam em muito a média de remuneração da população economicamente ativa no país (90% da população recebe até 2,8 salários mínimos, ao passo que 70% deste percentual ganha até dois salários mínimos), bem como a residência de bairro que, notoriamente, é de classe média (art. 374, inc. I, do CPC), além da propriedade de veículo automotor, conforme é lícito inferir da exibição de Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida. Por outros termos, não há nenhum elemento ou circunstância que induza situação de hipossuficiência, a qual, muito diversamente, é contrariada pelos dados cognitivos contidos no processo. Convém salientar, também, que a parte não articulou, e nem tampouco provou a existência de nenhuma circunstância concreta que possa impedi-la de custear ou prover as despesas do processo. Recorde-se que é "admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." (STJ, 4ª Turma, AGRESP nº 785043/SP, DJ 04/06/2007) Em resumo, e no essencial, a condição socioeconômica da parte não corresponde às previsões do art. 5º, inc. LXXIV, da CR, e do art. 98 do CPC, de modo que o requerimento de gratuidade da Justiça fica indeferido. Mérito Prescrição A pretensão se refere à correção monetária dos valores pagos administrativamente, embora intempestivamente. Assim, o termo inicial da pretensão se deu na data do pagamento a menor (Efetuado sem correção monetária). O pagamento se deu em antes de decorridos cinco anos a contar da citada data. Assim, rejeita-se a prescrição. Mérito propriamente dito A parte autora requer o pagamento de correção monetária sobre verba atrasada reconhecida administrativamente mas paga a intempestivamente. O atraso no pagamento é incontroverso. De efeito, a parte autora requereu o pagamento de diferenças salariais, cujo reconhecimento e pagamento se deram na competência de maio de 2024 Pois bem. O exame do conjunto dos dados cognitivos leva à segura conclusão de que os pedidos são manifestamente procedentes. A correção monetária é simples recomposição do valor histórico, ao passo que o pagamento sem a devida correção importaria em enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, premiada pela própria mora. A propósito, a Súmula n. 05 do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: "As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária." Por outro lado, a limitação orçamentária para o pagamento dos valores requeridos não pode servir de fundamento para negar o imediato pagamento dos valores em favor do demandante, uma vez que não se pode pretender que o servidor ou seu dependente permaneçam inertes diante da negativa do Poder Público em efetivar o pagamento do crédito que lhes é devido. Eles têm o direito de recorrer ao Poder Judiciário no intuito de fazer a Administração Pública cumprir com obrigação cuja legalidade já fora reconhecida. Pondere-se que a suposta carência de recursos orçamentários para pagar o que é devido, na via administrativa, da dívida cobrada pela autora não se sustenta no âmbito judicial, porquanto, neste, a quitação do débito é precedida de sentença transitada em julgado e de inscrição por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da CR. Sobre o ponto, a propósito: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE QUINTOS INCORPORADOS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO NA VIA JUDICIAL, POR PRECATÓRIO OU RPV. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, houve o reconhecimento administrativo do direito do Autor às diferenças de quintos incorporados, não tendo ocorrido, no entanto, a quitação das parcelas referentes ao período de 25/09/1995 a 31/12/1996, sob a alegação de carência de recursos orçamentários por parte do órgão pagador (Ministério da Fazenda). Trata-se de dívida que a própria Administração confessa e reconhece expressamente sua existência, incumbindo ao Judiciário apenas determinar o seu pagamento pelo valor atualizado, com a incidência de juros legais e de correção monetária, como determinado pela sentença recorrida. 2. Não há que se falar em carência de recursos orçamentários por parte da Administração para pagamento da dívida na via administrativa, uma vez que o pagamento se dará na via judicial, em que é indiscutível a solvência da União, cujos débitos, em virtude de sentença judicial - inclusive os de natureza alimentar - sujeitam-se à expedição de precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas em lei como sendo de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 100 da Constituição Federal. 3. A revisão, pelo Poder Judiciário, da atuação do Poder Executivo (atos, contratos, condutas ativas e omissivas), lastreada na interpretação da Constituição e de leis regularmente criadas pelo Legislativo, não ofende o princípio da separação de poderes, pelo contrário, confirma sua existência, dado ser ocorrência natural dentro do sistema de freios e contra-pesos que o caracteriza. Na separação de poderes cabe ao Judiciário o mister de dizer qual o direito aplicável e sua melhor interpretação. 4. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas." (Negrito acrescido). (TRF -1ª. Região, 1ª Turma, AC nº 200034000276129/DF, Rel. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 26/2/2008). Além disso, não cabe falar em ofensa da isonomia, uma vez que o direito de ação é subjetivo, envolvendo aqui, direitos patrimoniais disponíveis, de modo que cabe a cada indivíduo optar por esperar o pagamento administrativo ou se socorrer do Judiciário para o imediato pagamento. Nestas condições, a procedência dos pedidos constitui medida de rigor. A correção monetária deve incidir sobre o montante devido desde a data em que os valores principais deveriam ter sido até a data do efetivo pagamento administrativo. A partir de então, o montante assim apurado deve, ele próprio, passar a ser corrigido monetariamente. Assim, por exemplo, se a Administração deveria ter pago a quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais) em janeiro de 2020 e somente efetua o pagamento em janeiro de 2023, sobre estes R$ 1.000,00 é devida a correção monetária no período de janeiro de 2020 a janeiro de 2023. No entanto, como a Administração não efetuou o pagamento da correção monetária na citada data, o próprio montante, a título de correção monetária, sofre a corrosão inflacionária, devendo ele próprio ser corrigido, a contar da citada data até o seu efetivo pagamento. Julgo procedentes os pedidos (Art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno a demandada a pagar a parte autora a correção monetária sobre o valor principal, a qual deverá ser calculada da seguinte forma: A correção monetária deve incidir sobre o valor principal pago com atraso, desde a data em que deveria ter sido pago, até a data do pagamento administrativo (Fevereiro de 2023); A partir desta data (Fevereiro de 2023), o montante apurado, a título de correção monetária, deve, ele próprio, ser corrigido monetariamente, como rubrica autônoma, acrescida de juros de mora a contar da citação A atualização do débito e a incidência de juros observarão os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Indefiro a gratuidade judiciária (Art. 98, CPC). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Recife, data da movimentação. JUIZ FEDERAL