Publicações do processo

Processo 0048492-49.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0048492-49.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0048492-49.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00524342 RECTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL RECTE: CSN 33.042.730/0130-01 RECTE: CSN 33.042.730/0008-80 RECTE: CSN MINERAÇÃO S.A. RECTE: CSN CIMENTOS S.A. RECTE: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA 56.993.900/0030-76 RECTE: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA 56.993.900/0034-08 ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0048492-49.2022.8.19.0001 Recorrentes: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E OUTROS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, id. 479 e 498, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, id. 413 e 466, assim ementados: "MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) E DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR TODO O ANO DE 2022. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE CONSTITUI, AO MESMO TEMPO, REQUISITO PARA A IMPETRAÇÃO E MATÉRIA DE MÉRITO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22 DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. TESE RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL ACERCA DA QUESTÃO, QUE ESTÁ ORIENTADA NO MESMO SENTIDO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1094. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO NESTA VIA. DESPROVIMENTO DO APELO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO." Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido deixou de aplicar o princípio da anterioridade de exercício, expressamente previsto no art. 3º da LC 190/22. Argumenta que, no caso concreto, a instituição da cobrança do tributo por meio da Lei estadual ocorreu na ausência de lei complementar regulamentadora das normas gerais da exação, não podendo, portanto, ser utilizada como parâmetro de cumprimento da anterioridade tributária anual, o qual deverá ser efetivamente considerado a partir da publicação da LC 190/2022 para essa finalidade. Quanto ao recurso extraordinário, alega violação aos artigos 146, incisos I e III, alínea "a", 150, inciso III, alíneas "b" e "c", 155, §2º, inciso XII, da Constituição Federal. Argumenta que antes da LC 190/22, as leis estaduais e a lei do Distrito Federal instituíram o DIFAL de maneira indevida, isto é, sem observar o "fluxo de positivação" de ICMS, que exige a prévia promulgação de uma lei complementar; e o fundamento normativo para a exigência do DIFAL somente se torna completo após a edição da Lei Complementar nº 190/2022 que veio a disciplinar a cobrança do DIFAL. Contrarrazões apresentadas no id. 551 e id. 584 Decisão desta Terceira Vice-Presidência no id. 615 determina o sobrestamento do feito pelo Tema 1266 do STF. Certidão no id. 628 informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 1266 do STF. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 630, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação à luz do tema 1.266 do STF. O Colegiado manteve seu posicionamento consoante acórdão de id. 670, assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA Nº 1266. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos da Terceira Vice-Presidência, para a análise da compatibilidade do acórdão prolatado em sede de Apelação Cível, que trata de operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS, com a tese jurídica aprovada no julgamento do Tema nº 1266/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tese jurídica aprovada no julgamento do Tema nº 1266 da Repercussão Geral que não abarcou a situação objeto da lide - relativa a operações interestaduais entre contribuintes do ICMS -, mas apenas aquelas que envolvem consumidores finais não contribuintes do dito imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Confirmação do julgado." É o relatório. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente, envolvendo a cobrança do diferencial da alíquota de ICMS ("DIFAL"), devido ao Estado do Rio de Janeiro em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. A segurança foi denegada e a sentença mantida em sede recursal. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a questão envolve consumidor contribuinte do imposto, conforme acórdão da retratação que assim consignou: "Do inteiro teor do respectivo acórdão, é possível extrair que a questão debatida e decidida pela Corte Constitucional na referida oportunidade diz respeito apenas às "operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto". Sendo certo que, no caso sob exame, discute-se situação diversa, relativa à exigibilidade do DIFAL incidente sobre operações de compras interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo e ao ativo fixo (imobilizado) da impetrante, que é contribuinte do ICMS (fls. 85 da petição inicial - ind. 3), não há razão para a reforma do julgado prolatado em sede de Apelação Cível." (fls. 674). Nesse cenário verifica-se que a questão jurídica debatida nestes autos está relacionada ao Tema nº?1.369 do STJ,?objeto dos Recursos Especiais nº?2133933/DF e nº 2025997/DF, no qual a seguinte?questão foi submetida a julgamento: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022." Desta forma, estando pendente de julgamento os recursos paradigmas, o recurso especial deve permanecer sobrestado até o seu trânsito em julgado, restando diferida a análise do recurso extraordinário, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III, do CPC,?DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, à luz do Tema nº 1.369 do STJ, nos termos da fundamentação supra. ?? Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema nº 1.369 STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048492-49.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0048492-49.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00524327 RECTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL RECTE: CSN 33.042.730/0130-01 RECTE: CSN 33.042.730/0008-80 RECTE: CSN MINERAÇÃO S.A. RECTE: CSN CIMENTOS S.A. RECTE: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA 56.993.900/0030-76 RECTE: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA 56.993.900/0034-08 ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0048492-49.2022.8.19.0001 Recorrentes: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E OUTROS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, id. 479 e 498, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, id. 413 e 466, assim ementados: "MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) E DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR TODO O ANO DE 2022. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE CONSTITUI, AO MESMO TEMPO, REQUISITO PARA A IMPETRAÇÃO E MATÉRIA DE MÉRITO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22 DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. TESE RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL ACERCA DA QUESTÃO, QUE ESTÁ ORIENTADA NO MESMO SENTIDO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1094. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO NESTA VIA. DESPROVIMENTO DO APELO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO." Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido deixou de aplicar o princípio da anterioridade de exercício, expressamente previsto no art. 3º da LC 190/22. Argumenta que, no caso concreto, a instituição da cobrança do tributo por meio da Lei estadual ocorreu na ausência de lei complementar regulamentadora das normas gerais da exação, não podendo, portanto, ser utilizada como parâmetro de cumprimento da anterioridade tributária anual, o qual deverá ser efetivamente considerado a partir da publicação da LC 190/2022 para essa finalidade. Quanto ao recurso extraordinário, alega violação aos artigos 146, incisos I e III, alínea "a", 150, inciso III, alíneas "b" e "c", 155, §2º, inciso XII, da Constituição Federal. Argumenta que antes da LC 190/22, as leis estaduais e a lei do Distrito Federal instituíram o DIFAL de maneira indevida, isto é, sem observar o "fluxo de positivação" de ICMS, que exige a prévia promulgação de uma lei complementar; e o fundamento normativo para a exigência do DIFAL somente se torna completo após a edição da Lei Complementar nº 190/2022 que veio a disciplinar a cobrança do DIFAL. Contrarrazões apresentadas no id. 551 e id. 584 Decisão desta Terceira Vice-Presidência no id. 615 determina o sobrestamento do feito pelo Tema 1266 do STF. Certidão no id. 628 informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 1266 do STF. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 630, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação à luz do tema 1.266 do STF. O Colegiado manteve seu posicionamento consoante acórdão de id. 670, assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA Nº 1266. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos da Terceira Vice-Presidência, para a análise da compatibilidade do acórdão prolatado em sede de Apelação Cível, que trata de operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS, com a tese jurídica aprovada no julgamento do Tema nº 1266/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tese jurídica aprovada no julgamento do Tema nº 1266 da Repercussão Geral que não abarcou a situação objeto da lide - relativa a operações interestaduais entre contribuintes do ICMS -, mas apenas aquelas que envolvem consumidores finais não contribuintes do dito imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Confirmação do julgado." É o relatório. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente, envolvendo a cobrança do diferencial da alíquota de ICMS ("DIFAL"), devido ao Estado do Rio de Janeiro em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. A segurança foi denegada e a sentença mantida em sede recursal. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a questão envolve consumidor contribuinte do imposto, conforme acórdão da retratação que assim consignou: "Do inteiro teor do respectivo acórdão, é possível extrair que a questão debatida e decidida pela Corte Constitucional na referida oportunidade diz respeito apenas às "operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto". Sendo certo que, no caso sob exame, discute-se situação diversa, relativa à exigibilidade do DIFAL incidente sobre operações de compras interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo e ao ativo fixo (imobilizado) da impetrante, que é contribuinte do ICMS (fls. 85 da petição inicial - ind. 3), não há razão para a reforma do julgado prolatado em sede de Apelação Cível." (fls. 674). Nesse cenário verifica-se que a questão jurídica debatida nestes autos está relacionada ao Tema nº?1.369 do STJ,?objeto dos Recursos Especiais nº?2133933/DF e nº 2025997/DF, no qual a seguinte?questão foi submetida a julgamento: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022." Desta forma, estando pendente de julgamento os recursos paradigmas, o recurso especial deve permanecer sobrestado até o seu trânsito em julgado, restando diferida a análise do recurso extraordinário, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III, do CPC,?DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, à luz do Tema nº 1.369 do STJ, nos termos da fundamentação supra. ?? Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema nº 1.369 STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ