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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048488-73.2026.8.19.0000 Assunto: Sucumbenciais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0087710-79.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00599492 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LEANDRO MARCANTONIO ADVOGADO: LEANDRO MARCANTONIO OAB/SP-180586 Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Agravo de Instrumento. Processual Civil. Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados. Decisão que rejeita impugnação do Estado, em que argui a inadequação da via eleita. O CPC/2015 consolidou o sincretismo processual, determinando que o cumprimento de sentença deve ocorrer, em regra, nos próprios autos em que proferida a condenação. Nada obstante, art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado a faculdade de promover a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos ou em autos apartados, em razão da autonomia do crédito, o que não foi revogado pela Lei 11.232/2005, sequer pelo CPC/2015. Ademais, a instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo à defesa da Fazenda Pública afastam a alegação de inadequação da via eleita, sendo certo que os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual sobre o valor da causa, critério objetivo e independente da condenação principal. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
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