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0048486-06.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048486-06.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0114749-66.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00599478 AGTE: PEDRO DE LIMA ROITMAN ADVOGADO: ANTONIO PAULO BARÇA RODRIGUES BARBOSA OAB/RJ-131232 AGDO: LUIS FERNANDO DREYER ALVAREZ ADVOGADO: MARIA JOSÉ ARRUDA DE ALMEIDA OAB/RJ-058096 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DECISÃO: 1. Com efeito, o artigo 6º, inciso II, do Ato Normativo 25/2020 desta E. Corte traz que "não serão julgados em sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico os processos com pedido de ... sustentação oral realizado por qualquer das partes". (grifei) 2. Obviamente, os processos a que se refere o artigo supra, são aqueles onde o julgamento de seus recursos CABE SUSTENTAÇÃO ORAL, o que não é o caso dos autos. 3. É preciso lembrar que a informatização dos processos judiciais foi implantada pela Lei nº 11.419/2006, muito antes da promulgação do novo Código de Processo Civil. 4. Trata-se, bem de ver, de tendência imposta pela realidade do sistema judiciário brasileiro, seja pelo torrencial crescimento da demanda de recursos nos tribunais, seja pela praticidade dos julgamentos vistos como atos processuais, seja porque a informatização atende ao anseio constitucional da duração razoável do processo. 5. Esses e outros motivos, decerto, justificaram que os julgamentos virtuais tenham sido placitados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Consulta nº 0001473-60.2014.2.00.0000). 6. O próprio Supremo Tribunal Federal regulamentou o julgamento em ambiente eletrônico por meio da Resolução nº 587 de 29/07/2016 e, desde então, tem julgado virtualmente uma expressiva quantidade de recursos, inclusive em lista. De acordo com o disposto no artigo 4º, II da referida Resolução qualquer das partes pode destacar um recurso para excluí-lo do julgamento virtual, mas esta excepcionalidade depende de expresso deferimento pelo relator. 7. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Emenda Regimental nº 27 de 13/12/2016, também adotou a prática de julgamentos virtuais, exceto para feitos criminais. 8. Tal matéria, encontra-se prevista no artigo 60-A, do Regimento Interno desta E. Corte (com a redação que lhe deu o artigo 9º, II do Ato Normativo nº 13/2020). 9. Após, como já dito, tratando de sessão de julgamento virtual (e não de julgamentos por vídeoconferência), esta E. Corte editou o Ato Normativo n° 25/2020, cujo artigo 6°, inciso II, acima transcrito. 10. Parece evidente que para evitar condutas protelatórias ou de má-fé, todos estes dispositivos impõem interpretação que não implique num mero direito potestativo da parte em excluir da pauta feitos que serão julgados virtualmente. Para tal, é necessária motivação relevante porque, de outra forma, estaria violado o princípio constitucional da razoável duração do processo. 11. A propósito, importante considerar que entender possível que qualquer das partes (salvo por acordo processual) possa impedir o julgamento virtual, sem justo motivo, em tese, poderia acarretar artifícios com benefícios desarrazoados a réus e devedores - o abuso de direito. Em todos estes casos, nenhum dos tribunais tem reconhecido inconstitucionalidade ou nulidade dos julgamentos virtuais por não serem realizados publicamente. 12. Nossos tribunais vêm reconhecendo que a exclusão da possibilidade de sustentação oral ou mero "acompanhamento" nos julgamentos de agravo de instrumento, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medidas cautelares, não ofende o princípio do contraditório e nem vulnera o postulado da plenitude de defesa, proclamados pela Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LV. 13. Assim, inexistindo no Código de Processo Civil a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento que não verse sobre as hipóteses do inciso VIII, de seu artigo 937, não há, desta forma, qualquer ofensa ao contraditório e ou à ampla defesa que autorizasse o acolhimento do pedido do Agravante. 14. Diante disso, indefiro o pedido de fls. 61/62. 15. Mesmo que assim não o fosse, a sessão impugnada teve início, nesta data (08.09.2026), às 10:00 hs, sendo que o Agravante protocolizou seu pedido de objeção ao julgamento virtual, apenas em 07 de setembro p.p., às 11:14 hs, ou seja, menos de 24 horas antes do início do julgamento, restando o mesmo intempestivo. 16. A contagem de prazo realizada pelo Agravante é errônea, não podendo ser aplicada, da forma pretendida, ao caso em comento.

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