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0048480-75.2011.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048480-75.2011.8.17.0001 REQUERENTE: ALBINA DE FATIMA FERNANDES ARAUJO, AMARO GOMES DA SILVA, SELMA CAVALCANTI PESSOA, MARIA DO SOCORRO ARRUDA, LEDA MARIA CAMPELO DE AZEVEDO E SILVA, EDILZA MARQUES MENDES DA SILVA, IVANILDA MARIA MARQUES DE SA, MARIA DO CARMO CAMPOS DA SILVA, IRACY MENDES DE ARAUJO, ARMINDO ARAGAO DA SILVA, VANUSIA FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO(A): FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250515733, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo de título judicial transitado em julgado em favor dos autores ALBINA DE FÁTIMA FERNANDES DE ARAÚJO, MARIA DO CARMO CAMPOS DA SILVA, LEDA MARIA CAMPELO DE AZEVEDO E SILVA, ANAYDE ANDRADE DOWSLEY VALENÇA, AMARO GOMES DA SILVA, ARMINDO ARAÚJO DA SILVA, EDILZA MARQUES MENDES DA SILVA, IVANILDA MARIA MARQUES DE SÁ, IRACY MENDES DE ARAUJO, NILSON BEZERRA CAVALCANTE, VANUSIA FRANCISCO DE SOUSA e SELMA CAVALCANTI PESSOA, onde se determinou a inclusão nos vencimentos dos autores de valores resultantes do rateio dos recursos provenientes do FASAF e pagamento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do acórdão transitado em julgado de ID n° 94944533-16. Em sede de embargos de declaração parcialmente acolhidos, houve redução do percentual de honorários de sucumbência de 10% a 5%, conforme acórdão de ID n° 94944534-23. Trânsito em julgado em 16.06.2014, conforme certificado ao ID n° 94944536. Em 18.09.2014, os autores requereram o cumprimento da obrigação de fazer e a liquidação do julgado, nos termos do art. 475-A do CPC/73, conforme petição de ID n° 94944536. Despacho de ID n° 94944537 indeferindo o pedido de liquidação e determinando a intimação dos exequentes para apresentar memória discriminada de cálculos. Ao ID n° 94944537-19, o exequente AMARO GOMES DA SILVA constituiu novo advogado e apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com planilha de cálculos em 29.05.2015, no montante de R$11.994,63 (onze mil e novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), referente ao período de junho 2009 a maio de 2015 (planilha ID n° 94944537-25). Após determinação de citação do executado para resposta, o exequente acostou aos autos “planilha atualizada” de débito ao ID n° 94944546-13, no montante de R$14.692,68 (quatorze mil e seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos). Em decorrência da citação, foram opostos os Embargos à Execução de n° 0015848-20.2016.8.17.0001 em face de AMARO GOMES DA SILVA. Ao ID n° 94944546-17, em 14.06.2016, ALBINA DE FÁTIMA FERNANDES ARAÚJO E OUTROS requereram, para fins de elaboração de cálculos, expedição de ofício à SEFAZ-PE para informações acerca dos valores recebidos pelos servidores da ativa em razão do rateio do FASAF, de agosto de 2006 até a data do requerimento. Ofício respondido com as informações requestadas ao ID n° 94944546-25, nos autos em 17.03.2017. Após conclusão, foi proferido despacho em 11.12.2018 (ID n° 94944546-31) no qual foi determinada a suspensão da execução até o deslinde dos Embargos à Execução n° 0015848-20.2016.8.17.0001. Os autos foram migrados ao PJe em 09.12.2021. Em 29.05.2024, através da petição de ID n° 171971207, as exequentes EDILZA MARQUES MENDES DA SILVA e IVANILDA MARIA MARQUES DE SÁ constituíram novo advogado e apresentaram CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com planilha de cálculos ao ID n° 171971213, visando a execução do montante de R$ 1.714.379,36 (um milhão, setecentos e quatorze mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente ao período de agosto de 2006 até janeiro de 2015. Em petições de IDs n°s 216071657 e 216080435 e documentos, foi formulado pedido de habilitação do ESPÓLIO DE IRACY MENDES DE ARAUJO (certidão de óbito ID n° 216071681) e ESPÓLIO DE NILSON BEZERRA CAVALCANTE (certidão de óbito ID n° 216077319), representados pelo patrono da fase de conhecimento. Ao ID n° 243333424 o Estado de Pernambuco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença interposto por EDILZA MARQUES MENDES DA SILVA e IVANILDA MARIA MARQUES DE SÁ, alegando prescrição da pretensão executiva e excesso de execução de R$58.903,77 (cinquenta e oito mil e novecentos e três reais e setenta e sete centavos). Apresentada, ainda, contestação aos pedidos de habilitação de herdeiros conforme ID n° 243339289. Resposta à impugnação ao ID n° 243756754, suscitando a inocorrência de prescrição e, no mérito, anuindo com a alegação de excesso. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifico que se trata de execução em litisconsórcio ativo atualmente com representação por advogados distintos, em diferentes fases processuais. Em relação ao exequente AMARO GOMES DA SILVA, encontram-se pendentes de julgamento os Embargos à Execução de n° 0015848-20.2016.8.17.0001, diante de divergência nos cálculos apresentados, razão pelo qual a execução resta suspensa até seu deslinde. Em relação aos exequentes ESPÓLIO DE IRACY MENDES DE ARAUJO e ESPÓLIO DE NILSON BEZERRA CAVALCANTE, houve pedido de habilitação contestado ao ID n° 243339289, sem apresentação de planilha de execução até a presente data. Por fim, as exequentes EDILZA MARQUES MENDES DA SILVA e IVANILDA MARIA MARQUES DE SÁ apresentaram cumprimento de sentença impugnado pelo executado, insurgindo-se quanto à alegação de prescrição e concordando com o excesso de execução. Pois bem. 1. DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO DE N° 0015848-20.2016.8.17.0001 (AMARO GOMES DA SILVA) Considerando a pendência dos Embargos em apenso, resta imperativa a permanência da suspensão da execução até o trânsito em julgado de seu julgamento, o que deverá ser devidamente certificado nos presentes autos. 2. DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE IRACY MENDES DE ARAUJO e HERDEIROS DE NILSON BEZERRA CAVALCANTE Em que pese a argumentação trazida na contestação, de acordo com o CPC, os sucessores da parte podem se habilitar diretamente nos autos, independentemente de inventário. Vejamos o art. 313, § 2º, II, do CPC: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Como o CPC fornece, em termos alternativos, a possibilidade de convocação, há que se permitir a habilitação direta dos sucessores. Acrescentam os artigos 687 e 688 do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Do mesmo modo, o art. 778, § 1º, II do CPC dispõe: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Diante do exposto, afastados os fundamentos da impugnação do executado, o deferimento do pleito é medida que se impõe. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTO POR EDILZA MARQUES MENDES DA SILVA e IVANILDA MARIA MARQUES DE SÁ Em suas razões, o ente público arguiu a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, sustentando que o título judicial transitou em julgado em 18/06/2014 e a execução foi proposta apenas em 2024, superando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF. Subsidiariamente, alegou excesso de execução no montante de R$ 58.903,77, questionando a aplicação linear de juros de 0,5% ao mês e defendendo a observância dos índices da caderneta de poupança e da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. As exequentes apresentaram resposta à impugnação, defendendo o afastamento da prescrição em razão de ordem judicial de sobrestamento proferida nos autos em 11/12/2018. No mérito, manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Compulsando os autos, reputo que a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado de Pernambuco não deve prosperar. Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 18/06/2014, observa-se que o primeiro impulso para o início da fase executiva ocorreu ainda em 2015/2016, dentro do prazo quinquenal legal. Mais relevante, contudo, é a existência de decisão judicial proferida em 11/12/2018 que determinou o sobrestamento da execução até o julgamento de embargos à execução conexos (NPU 0015848-20.2016.8.17.0001). A suspensão do feito ocorreu antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos e, crucialmente, deu-se antes mesmo da intimação dos exequentes acerca da documentação apresentada pela SEFAZ — informações estas requeridas pelos próprios credores e indispensáveis para a elaboração dos cálculos exequendos. Em atenção ao princípio da boa-fé processual e da confiança legítima, não se pode penalizar a parte exequente pela paralisação do processo decorrente de uma determinação direta do Poder Judiciário. Uma vez suspenso o processo por ordem judicial, a inércia não pode ser imputada aos credores, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição. Quanto ao mérito da impugnação, o Estado de Pernambuco apontou que o valor correto da execução seria de R$ 1.655.475,59, indicando um excesso de R$ 58.903,77 em relação ao pedido inicial das exequentes. Compulsando a resposta à impugnação, verifico que as exequentes anuíram integralmente aos parâmetros de atualização e aos valores finais apurados pela Fazenda Pública. Diante da ausência de controvérsia e da disponibilidade do direito patrimonial, a homologação dos cálculos do executado é medida que se impõe. POR TODO O EXPOSTO, a) MANTENHO suspensa a execução no que se refere ao exequente AMARO GOMES DA SILVA até o trânsito em julgado do julgamento os Embargos à Execução de n° 0015848-20.2016.8.17.0001, cabendo à Diretoria certificar nos presentes autos o deslinde do feito em apenso b) DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de HERDEIROS DE IRACY MENDES DE ARAUJO e NILSON BEZERRA CAVALCANTE, conforme requerido aos IDs n°s 216071657 e 216080435 cientes de que será exigida a presença do espólio, representado pelo inventariante, no caso de liberação de valores oriundos da expedição de precatório ou RPV. Para o prosseguimento da execução, intimem-se as exequentes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n° 243333424, rejeitando a prejudicial de prescrição e, no mérito, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID n° 243333429 em favor de EDILZA MARQUES MENDES DA SILVA e IVANILDA MARIA MARQUES DE SÁ. Fixo honorários em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Requisitórios, sendo certo que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais são de titularidade dos patronos da fase de conhecimento. Formado o Requisitório, dê-se ciências às partes e remeta-se ao setor competente. Caso apresentado o contrato de honorários antes da expedição da Requisição, defiro o pedido de abatimento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia). Por fim, habilite-se no PJe o patrono dos demais exequentes conforme procurações acostadas à exordial de ID n° 94943780, os quais deverão ser intimados, através de seu representante legal, para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Junte-se cópia do presente aos autos em apenso dos Embargos à Execução n° 0015848-20.2016.8.17.0001. Cumpridas as determinações supra, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Recife, 17 de agosto de 2026. JADER MARINHO DOS SANTOS, Juiz de Direito. em exercício cumulativo na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital." RECIFE, 2 de setembro de 2026. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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