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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048479-14.2026.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0042237-87.2018.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00599386 AGTE: RIO SOFT ICE COMÉRCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA-ME ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 AGDO: ADALTON FIRMINO BARBOSA REP/P/CURADORIA ESPECIAL AGDO: BRUNO ALVES DOS SANTOS REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0048479-14.2026.8.19.0000
Agravante: RIO SOFT ICE COMÉRCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA-ME
Agravado: ADALTON FIRMINO BARBOSA e OUTRO
Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES
D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de interposto por RIO SOFT ICE COMÉRCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA-ME insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital - Regional de Bangu que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para inclusão dos sócios agravados no polo passivo da demanda.
A decisão agravada consignou:
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada formulado pela exequente RIO SOFT ICE COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA-ME, em face de PADARIA SENHOR PÃO DE BANGU LTDA - ME. Narra a exequente não lograr êxito nas tentativas de penhora, além da ausência de bens em nome da empresa, conforme retorno da penhora on line e consultas realizadas no RENAJUD e no INFOJUD. Requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa PADARIA SENHOR PÃO DE BANGU LTDA - ME, com a declaração de responsabilidade ilimitada dos seus sócios ADALTON FIRMINO BARBOSA e BRUNO ALVES DOS SANTOS. Inicial acompanhada dos documentos de fls. 18/26. A fls. 46, certidão atestando a juntada do AR com resultado negativo quanto ao requerido ADALTON FIRMINO BARBOSA, bem como a ausência de retorno do AR quanto ao requerido BRUNO ALVES DOS SANTOS. A fls. 50, petição da requerente pugnando pela expedições de ofícios às concessionárias de serviço público. A fls. 65, despacho determinando a consulta apenas nos órgãos conveniados a este Tribunal, de acordo com Súmula 292 do TJRJ. A fls. 67/84, juntada das consultas determinadas em fls. 65. A fls. 86, despacho determinando a juntada do resultado da consulta ao SIBAJUD, bem como a manifestação da requerente sobre fls. 67 e seguintes. A fls. 88/91, juntada do resultado da consulta ao SIBAJUD. A fls. 96, petição da requerente pugnando pela citação do requerido BRUNO ALVES DOS SANTOS por OJA no endereço Avenida Gastão Senges, nº 395, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22631-280, com pesquisa em registros do condomínio ou com o síndico para localização do apartamento do citando e, inclusive na forma do Art. 252 e 253 do CPC, ou seja, "por hora certa"; o arresto do veículo de ID. 208 via RENAJUD ou, na impossibilidade, a expedição de ofício ao DETRAN com o mesmo objetivo. A fls. 114, certidão negativa de citação do requerido BRUNO ALVES DOS SANTOS. A fls. 120/121, petição da parte requerente pugnando pela citação por edital. A fls. 123, deferimento da citação por edital. A fls. 128/129, juntada do edital. A fls. 146, certidão atestando a não apresentação de contestação pelos requeridos, citados por edital. A fls. 158, decisão de decretação da revelia dos requeridos, com abertura de vista ao Curador Especial. A fls. 163, ciência do Curador Especial. A fls. 169/173, contestação da Curadoria especial. Alega a nulidade da citação por edital, em razão do não esgotamento dos meios de localização dos executados. Requer que seja certificado quanto a pesquisa de endereços em todos os convênios do TJ/RJ e se todos diligenciados. Impugna o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios, como executados, considerando que não há comprovação da inexistência de bens, não havendo tentativa de localização de bens em nome da sociedade ré, senão a penhora on line frustrada, salientando que são diversos os meios de pesquisa de bens, de modo que não foi comprovada a ausência de bens ou desvio de finalidade requisitos para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. A fls. 176/186, réplica. A fls. 196, certidão atestando que foram realizadas pesquisas nos seguintes sistemas conveniados com este Tribunal: Renajud, Infojud, Light, CDL, TRE, Detran e Sisbajud, conforme fls. 67/ 84. A fls. 198, despacho "em provas". A fls. 203, manifestação da Curadoria Especial requerendo o depoimento pessoal do representante legal da requerente. A fls. 208, manifestação da requerente informando não possuir mais provas a produzir. A fls. 229/230, decisão saneadora, oportunidade na qual: foi rejeitada a alegação de nulidade da citação por edital; foram fixados os pontos controvertidos; foi indeferida a produção de prova oral requerida pela Curadoria Especial; foram indeferidos os requerimentos de fls. 96/98 referentes à indisponibilidade de bem automóvel cadastrado em nome de sócio, que devem ser promovidos nos autos principais; foi encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para a apresentação das alegações finais; foi determinada a manifestação da requerente acerca (a) da certidão de fls. 227; e (b) do prosseguimento do feito principal, no qual houve citação por edital da ré PJ (fls. 262 do processo n.º 0019723-53.2012.8.19.0204). A fls. 235/236, manifestação da parte autora em resposta ao determinado em fls. 229/230. A fls. 238/239, alegações finais da requerente. É o relatório. Decido. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz, em casos de abuso de direito ou fraude em prejuízo da própria sociedade ou de terceiros, desconsiderar o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta das dos seus membros, para atingir e vincular os bens particulares dos sócios ou administradores à satisfação das dívidas da sociedade. Nessa linha, a desconsideração da personalidade jurídica consiste em afastá-la e torná-la ineficaz, momentaneamente e somente no caso concreto, em relação a determinados atos praticados pela pessoa jurídica. Consoante o disposto no artigo 50 do Código Civil, exige-se desvio de finalidade - utilização da sociedade pelo sócio, ainda que dentro do seu objeto social, mas com a intenção de auferir vantagem indevida e causar prejuízo à sociedade - ou confusão patrimonial para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica, incumbindo ao demandante o ônus da prova da presença de tais requisitos. Embora a aludida norma legal não o explicite, a doutrina majoritária considera que ela consagrou a teoria maior da desconsideração, que é aplicável a casos que não versem sobre relação de consumo, e segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica constitui providência de caráter excepcional, que somente pode ser admitida quando, além da prova da insolvência da pessoa jurídica para o cumprimento das suas obrigações, estiver demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial decorrente de atuação dolosa ou culposa dos sócios e administradores. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro: 0068543-55.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 04/03/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE ADOTA A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE QUE SOMENTE DEVERÁ SER OPERADA EM CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE RESTE INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO O DESVIRTUAMENTO DE SUA FUNÇÃO PELO USO ABUSIVO OU FRAUDULENTO DA PESSOA JURÍDICA, QUER PELO DESVIO DE FINALIDADE, QUER PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE FLUMINENSE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0067149-13.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 02/03/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. 1. Inaplicabilidade do CDC. Agravante é pessoa jurídica que firmou contrato com outra pessoa jurídica para execução de serviços. Trata-se de relação empresarial, não havendo a figura do destinatário final do serviço. 2. Teoria maior. Art. 50 do Código Civil. Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações. É preciso que fique demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3. In casu, não ficou demonstrado o desvio de finalidade e nem a transferência de patrimônio entre a sociedade e seus sócios. conforme entendimento do STJ, a mera ausência de bens penhoráveis e a irregularidade no encerramento das atividades da empresa não constituem motivo suficiente para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Da mesma forma, o tema foi objeto de decisão do STJ através da sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n.º 1.873.187/SP e n.º 1.873.811/SP), referente ao Tema Repetitivo n.º 1.210?STJ, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." O caso em análise não versa sobre relação de consumo, razão pela qual se aplica a teoria maior da desconsideração, nos termos do artigo 50 do Código Civil. E, nesse passo, a ausência de patrimônio passível de execução não legitima a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, no caso, não houve ainda a citação da executada na pessoa do seu sócio no processo nº 0019723-53.2012.8.19.0204, tampouco o esgotamento das tentativas de busca do patrimônio, sendo certo que tanto a pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas uma única vez, no ano de 2020 (fls. 202, 207/209 dos autos da ação de execução de título extrajudicial). Nesse contexto, observo que a parte exequente não se desincumbiu de seu ônus de provar a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, inexistindo demonstração, portanto, de abuso de direito ou fraude cometida pelos sócios em prejuízo da parte exequente. Posto isso, INDEFIRO, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Condeno a exequente ao pagamento das custas, dispensando-a do pagamento dos honorários em razão da revelia. Intimem-se. Translade-se cópia para os autos principais. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se, desapensando-se.
Destaque-se que a parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Para efeito de análise do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) elementos que tornem patentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Sua concessão é tema atinente aos limites do livre arbítrio do relator de acordo com o disposto no artigo 1.019, I do CPC, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do parágrafo único do artigo 995 da aludida norma processual.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando-se os autos do Agravo de Instrumento respectivo e, principalmente, os autos do processo originário, em cotejo com a decisão agravada, verifica-se que esta não apresenta possibilidade de gerar dano grave ou de difícil reparação, podendo aguardar o julgamento do mérito do recurso.
Em face de tais argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES
R E L A T O R A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível)
Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) - cns