2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0048470-19.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MATHEUS DE FREITAS MAIA ADVOGADO(A): DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB SP359387) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico apresentados nos Eventos 98 e 121 não foram corretamente preenchidos e, portanto, não permitem a expedição do MLE. Com efeito, ainda que o levantamento seja realizado mediante transferência para conta da sociedade de advocacia, nos campos “Nome do credor (beneficiário)” e “CPF/CNPJ do credor (beneficiário)” deverão constar, respectivamente, o nome e o CPF da parte exequente, Matheus de Freitas Maia, titular do crédito. A forma de recebimento poderá ser escolhida pela parte dentre as opções disponíveis no formulário. Caso seja selecionado o crédito em conta bancária, deverá ser assinalada, no campo “Titular da conta de destino”, a opção “Procurador/Representante Legal”, com a indicação do número da OAB do advogado e das páginas em que se encontra a procuração com poderes para receber e dar quitação, e não a opção “Parte”, como constou nos formulários anteriores. Nos campos destinados aos dados bancários do titular da conta de destino deverão ser informados os dados completos da Cardoso de Abreu Sociedade Individual de Advocacia, inclusive nome, CNPJ, banco, agência e número da conta. A seção destinada à chave Pix somente deverá ser preenchida caso essa seja a forma de recebimento escolhida. Não sendo selecionada a opção Pix, os respectivos campos deverão permanecer sem preenchimento. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo formulário MLE, devidamente preenchido nos termos acima, ficando expressamente consignado que os formulários juntados nos Eventos 98 e 121 não poderão ser aproveitados. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para expedição do MLE, conforme já deferido no Evento 116. Int.