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Processo 0048470-07.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0048470-07.2026.4.05.8300 REQUERENTE: STANLEY VARELA SENA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO MARQUES FERNANDES - PE41108 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida a hipótese de demanda ajuizada em face do(a) CEF. Foi atribuído à causa o valor de R$ 33.573,52 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). A Lei n.º 10.259/2001 atribuiu competência absoluta aos Juizados Especiais Federais para processar e julgar as causas promovidas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos per capita (ou seja, verificado para cada autor), ressalvadas as matérias previstas no art. 3º, §1º, da mencionada lei. A jurisprudência fixou diretrizes sobre o tema: a) pode figurar como autor nos Juizados o condomínio (AgRg no CC 80.615/RJ, Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 10/02/2010; CC 2.219/PE, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Pleno, j. 16/11/2011); b) a competência dos Juizados abrange ações de consignação de pagamento, reintegração de posse, tutelas de urgência requeridas em caráter preparatório e outras demandas compatíveis com o seu rito especial (CC 98.221/GO, Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, j. 26/11/2008; CC 62.402/MG, Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, j. 26/09/2007; CC 2.358/CE, Des. Fed. Paulo Gadelha, Pleno, j. 07/03/2012); c) é lícito ao Judiciário alterar ex officio o valor da causa, quando fixado em desconformidade com os parâmetros legais, o que pode acarretar a incompetência absoluta deste Juízo (CC 97.971/RS, Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/10/2008; AC 08026133120144058200/PB, Des. Fed. Carlos Wagner Dias Ferreira (conv.), 3ª Turma, j. 29/10/2015); d) não é lícito à parte autora, mediante pedido exorbitante de indenização por danos morais, escapar à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (AC 08012758120124058300/PE, Des. Fed. Francisco Wildo, 2ª Turma, j. 05/03/2013; AC 536515/PE, Des. Fed. Fernando Braga, 2ª Turma, j. 03/09/2013; AC 491356/PB, Des. Fed. Marcelo Navarro, 3ª Turma, j. 16/05/2013). No caso concreto, observados os parâmetros acima, percebe-se que a causa se insere na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Assim, DECLINO da competência a fim de que os autos sejam remetidos, aos Juizados especiais Federais, para serem processados e julgados por aquele Juízo. Sem custas, nem honorários, eis que não se formou a relação processual. Cumpra-se.

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