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TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048455-66.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ANTONIO BEZERRA DA SILVA, GILBERTO CINTRA CORDEIRO, ARLINDO GOMES DA SILVA FILHO, BENJAMIM CORDEIRO VALENCA, EVANDRO CAVALCANTE MARCIANO, ENOCH DE AMORIM RAMOS, JOSEFA LUIZA DE MELO SILVA, JOSE VALENCA CAVALCANTE FILHO, VALDEMAR COUTO SANTOS EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. Os exequentes noticiaram a existência da conta judicial nº 1000121357397, vinculada a valores de titularidade do grupo exequente, requerendo sua vinculação a estes autos para viabilizar a expedição dos alvarás de levantamento (Id. 247473312). Determinada a verificação pela Diretoria Cível (Id. 248870696), certificou-se, em 03/09/2026 (Id. 253513832), que a conta foi devidamente vinculada ao feito, com juntada do saldo atual, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvarás. Considerando que o feito conta com litisconsórcio ativo multitudinário e que o levantamento deve observar a exata proporção de crédito reconhecida a cada exequente no título exequendo, de modo a evitar liberação de valores em descompasso com a sentença/cálculo homologado, e ainda inexistindo nos autos, neste momento, rateio individualizado atualizado, intime-se a parte exequente para que informe o valor dos alvarás a serem expedidos para cada beneficiário, bem como os dados bancários. Com as informações, faça-se conclusão para decisão, a fim de que se verifique a possibilidade de expedição dos alvarás. No mesmo prazo, deverá a parte adversa manifestar insurgência, se assim entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente.
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