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TJTO · Escrivania de Família, Sucessões, Inf. e Juventude de Miracema do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Inventário Nº 0048448-98.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA SOUSA (Inventariante) ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de procedimento de arrolamento sumário referente aos bens deixados por ocasião do falecimento de Antônio Borges dos Santos, no qual figurou como inventariante e herdeira única sua genitora, Maria da Conceição Batista Sousa. A sentença proferida homologou o plano de adjudicação e adjudicou a totalidade do patrimônio em favor da herdeira universal, provimento integrado em sede de embargos de declaração e com trânsito em julgado devidamente certificado. Na fase executiva, foram expedidos alvarás judiciais eletrônicos para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD e do saldo fundiário (FGTS), os quais foram integralmente cumpridos pelas instituições financeiras. Para a regularização da motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa MVX 4488, ano 2004/2005, expediu-se o Alvará Judicial Autorizativo nº 19072905 ao DETRAN/TO, após prévia manifestação do órgão de trânsito acerca dos trâmites administrativos pertinentes. Sobreveio, então, a petição na qual se noticia o falecimento superveniente da adjudicatária Maria da Conceição Batista Sousa, ocorrido em 06/07/2026, requerendo-se a expedição de novo alvará em nome de Justiniano Batista Borges, indicado como inventariante do espólio da adjudicatária nos autos do inventário nº 0002045-15.2026.8.27.2725. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Fundamentação sobre a Efetivação da Adjudicação e Expedição de Alvará ao Espólio Sucessor O pleito formulado pela parte requerente comporta deferimento condicionado à regularidade formal de representação processual do espólio sucessor. A sentença homologatória proferida nestes autos adjudicou em definitivo a integralidade do patrimônio do falecido Antônio Borges dos Santos em favor de sua genitora Maria da Conceição Batista Sousa. Com o trânsito em julgado certificado, a propriedade dos bens adjudicados incorporou-se de pleno direito à esfera patrimonial da herdeira, nos termos do art. 659, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Com o superveniente falecimento da adjudicatária, operou-se a imediata transmissão de todo o seu patrimônio ativo aos seus sucessores legítimos, por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil. Em decorrência dessa transmissão legal, a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa MVX 4488, já compunha o acervo hereditário de Maria da Conceição Batista Sousa no momento de seu passamento, cabendo ao seu respectivo espólio a prática dos atos materiais de regularização registral pendentes. A viabilidade de expedição de novo alvará judicial ou aditamento da autorização perante o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) visa apenas conferir efetividade prática ao comando transitado em julgado, sem implicar qualquer reabertura da partilha ou modificação do título judicial definitivo. Para que Justiniano Batista Borges possa praticar os atos de representação e transferência do veículo perante a autarquia de trânsito, mostra-se indispensável a comprovação inequívoca de sua nomeação e prestação de compromisso formal no cargo de inventariante nos autos do processo nº 0002045-15.2026.8.27.2725, haja vista que a certidão de óbito aponta a existência de outros quatro herdeiros necessários. Uma vez comprovado o compromisso de inventariante, a expedição do alvará substitutivo autorizará o representante a ultimar o procedimento administrativo de transferência, mediante o adimplemento das taxas e a realização da vistoria veicular exigidas pelas normas de trânsito, conforme pontuado pela autarquia estadual. 2. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte interessada, para autorizar a expedição de novo Alvará Judicial Autorizativo perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO), tendo por objeto a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, cor preta, placa MVX 4488, chassi 9C2KC08505R002352, ano de fabricação/modelo 2004/2005, em favor de Justiniano Batista Borges, na qualidade de inventariante do Espólio de Maria da Conceição Batista Sousa. Para a concretização da medida, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos cópia do Termo de Compromisso de Inventariante firmado por Justiniano Batista Borges no processo de inventário nº 0002045-15.2026.8.27.2725, perante o juízo competente; b) Apresentado o respectivo termo de compromisso, expeça a Secretaria novo alvará judicial autorizativo perante o DETRAN/TO, com validade de 60 (sessenta) dias, nos moldes do alvará anteriormente expedido, constando expressamente a autorização em favor do inventariante do Espólio de Maria da Conceição Batista Sousa, mantidas as exigências administrativas e tributárias cabíveis perante o órgão de trânsito; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprida a diligência com a expedição do alvará substitutivo, e considerando que todos os demais valores e haveres do espólio já foram integralmente levantados e as Fazendas Públicas cientificadas, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Miracema/TO, data do sistema. Em auxílio nos processos de competência de Família, Sucessão, Infância e Juventude na Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, cf. Portaria nº 1407, de 08 de junho de 2021, da Presidência do e. TJTO.
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