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0048434-49.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI - Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0048434-49.2026.8.16.0014 Processo: 0048434-49.2026.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.423,85 Suscitante(s): MARIA APARECIDA FERREIRA TRISTAO Suscitado(s): O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA 1. Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posto que observado os pressupostos legais. 2. O art. 134, §3º, do CPC prevê que “a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”. O Enunciado n. 110, da II Jornada de Direito Processual Civil, estabelece que “a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”. A finalidade do dispositivo é impedir a realização de atos executivos contra o terceiro até que o incidente venha a ser julgado, não sendo razoável impedir a prática de atos executivos contra os executados originários. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. incidente de desconsideração de personalidade jurídica. – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ART. 134, §§ 2º E 3º, CPC. ENUNCIADO Nº 110, II Jornada de Direito Processual Civil. CONTINUIDADE DO TRÂMITE DOS ATOS EXECUTÓRIOS QUE NÃO AFETARÁ O PATRIMÔNIO DOS TERCEIROS INTEGRANTES DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APARENTE OCULTAÇÃO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA DE ARRESTO DEFERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047334-77.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.03.2023) Por isso, autorizo a continuidade do feito em apenso em desfavor do(s) executado(s) originário(s). 3. Cite-se a suscitada O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA, para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito, oportunidade em que poderão requerer as provas que pretendem produzir. 4. Com a manifestação dos réus, intime-se o autor para que, em igual prazo, pronuncie-se no feito. 5. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos da portaria do juízo. 6. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 7. Comunique-se o Cartório Distribuidor a respeito da distribuição do presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 134, § 1º, do CPC). 8. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito

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