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0048434-48.2019.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Central da Divida Ativa · Sentença

    Vistos e etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI em face de HESIODO DE CASTRO ALVES FILHO, para cobrança de tributo devido no exercício de 2015,2016,2017 e 2018 relativo às inscrições Nº 3283524, 3283523, 3283522 e 3187214 Após todo o processado, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO. Entende esta Juíza que a ação não pode prosperar se ajuizada em face de pessoa falecida, a qual, a toda evidência, sequer é sujeito de direitos. Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento da parte Executada ocorrera em 2024 (fls.40), e não há comprovação de sua efetiva citação nos autos antes de seu falecimento. Na linha do entendimento pacífico da jurisprudência, o falecimento do devedor antes da citação no feito executivo altera a legitimidade passiva ad causam da demanda, que, ipso facto, não pode ser redirecionada ao espólio. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução . 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 26/04/2011, DJe 25/05/2011) Assim, entende esta Magistrada ser incabível a pretensão do Fisco Municipal, haja vista que a responsabilidade por débitos em decorrência do falecimento do executado não se transmite automaticamente aos sucessores e viúva meeira, mas sim ao patrimônio do falecido, pois restrita ela, unicamente, sobre o quinhão percebido após formalizada a partilha, se existentes bens a serem transmitidos. É evidente a ausência de pressuposto de existência da relação processual, eis que sequer houve a citação da parte Executada antes de seu falecimento, não lhe havendo assim capacidade para ser parte, em razão da personalidade jurídica ter cessado com a morte. Pela mesma razão, bem como, por aplicação da Súmula nº 392 do STJ, não é possível o redirecionamento da ação para outro devedor. Sobre a matéria em apreço, trago à colação o seguinte aresto da Egrégia Corte deste Estado: DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 16/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL - PROPOSITURA EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO - REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 392 - RECURSO REPETITIVO - A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao Espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, ausente, portanto, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. - Tal redirecionamento só é admitido quando o óbito do devedor ocorrer após a sua regular citação nos autos da Execução Fiscal. - Inteligência da Súmula nº 392 do STJ, verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Entendimento reafirmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.045.472/BA, relatado pelo Min. Luiz Fux, Primeira Seção, em 25/11/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos. - Decisão agravada mantida. - Aplicação do disposto no caput artigo 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega liminar seguimento. DISPOSITIVO Tudo examinado e sopesado, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, ante ao reconhecimento ex officio da nulidade da execução, nos termos do artigo 803, incisos I e II, e parágrafo único do CPC. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, em face ao disposto pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80, de 22/09/80. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.

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