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TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 0048433-60.2011.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA DE MORAIS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Ana Maria de Morais Oliveira, visando ao ressarcimento de quantias pagas em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada (ID 2273539804, pág. 1). A demanda originária postulou benefício previdenciário por incapacidade, tendo havido deferimento e implantação da medida antecipatória de urgência (ID 2273539804, pág. 1). Provido o recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária e admitido pedido de adequação pelo órgão uniformizador, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO proferiu o acórdão de ID 2225464949, dando provimento ao recurso para determinar expressamente a devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência revogada, com base na tese vinculante do Tema 692 do STJ, ressalvada a vedação de redução do rendimento mensal remanescente a patamar inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da CF), ordenando a remessa dos autos a este juízo de origem para as providências de ressarcimento (ID 2225464949, pág. 1-3). A parte autora apresentou impugnação, a qual foi rejeitada pelo juízo (ID 2273539804, pág. 1). Em 22 de julho de 2026, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 2273539804), arguindo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar a execução com o INSS no polo ativo, à luz do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 (ID 2273539804, pág. 1-4). Sustentou que as restrições da lei especial prevalecem sobre as normas gerais do CPC e requereu a extinção da execução sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), com concessão de efeito suspensivo (ID 2273539804, pág. 3-4). Instado a se manifestar (ID 2277752890; ID 2277786943), o INSS informou inicialmente a instauração de processo administrativo SEI nº 35014.211563/2026-02 para apuração da dívida (ID 2279363042; ID 2279363044) e, em 25 de agosto de 2026, apresentou manifestação de ID 2282184196 refutando a exceção (ID 2282184196, pág. 1-2). A autarquia sustentou a legalidade da liquidação e cobrança nos próprios autos com esteio no art. 302, parágrafo único, e art. 520, inciso II, do CPC, bem como na eficácia cogente do Tema 692 do STJ (ID 2282184196, pág. 1-2). A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória. Conheço do incidente, porquanto preenchidos os pressupostos processuais. No mérito, contudo, a insurgência da excipiente não merece acolhimento. A vedação encartada no art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 disciplina a propositura de novas ações de conhecimento no microssistema dos Juizados Especiais Federais, não obstando o processamento de atos executórios decorrentes do desfecho de demanda regularmente ajuizada. Com a revogação da tutela antecipada em razão da improcedência do pedido principal, opera-se de pleno direito a obrigação de restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), respondendo objetivamente o beneficiário pelos prejuízos causados pela fruição do provimento precário, a teor do art. 302, inciso I e parágrafo único, e do art. 520, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. O princípio do sincretismo processual e a regra expressa do parágrafo único do art. 302 do CPC determinam que a liquidação dos prejuízos ocorra nos próprios autos em que concedida a medida, sendo descabido exigir a propositura de ação autônoma ou a remessa do feito à Justiça Comum ordinária para efetivar a reversão dos atos decisórios. Soma-se a isso o fato de que a restituição das quantias percebidas não consubstancia ato unilateral da autarquia, mas decorre de determinação contida no acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO (ID 2225464949, pág. 1-3). O colegiado recursal deu provimento ao recurso do INSS com base no Tema Repetitivo nº 692 do STJ, determinou a devolução dos valores pagos na pendência do provimento precário e ordenou expressamente a devolução dos autos a este juízo de primeiro grau para adoção das providências cabíveis pelo INSS (ID 2225464949, pág. 2-3). Trata-se de comando judicial acobertado pela coisa julgada, cuja execução neste mesmo juízo decorre da competência funcional para o cumprimento de suas decisões e das instâncias recursais a ele vinculadas. Outrossim, deverão ser rigorosamente observadas as balizas estabelecidas no título executivo judicial e no Tema 692 do STJ: na hipótese de desconto sobre eventual benefício previdenciário ativo, a retenção mensal não poderá exceder 30% do valor da prestação e, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição Federal, o valor remanescente do benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo (ID 2225464949, pág. 3). Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de competência ou nulidade processual, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da fase liquidatória/executiva com a observância do contraditório. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte autora (ID 2273539804), reconhecendo a competência deste Juizado Especial Federal para o processamento dos atos de cumprimento do acórdão de ID 2225464949; INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXECUTADA, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação específica sobre a planilha de cálculo ID 2230644770. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinado digitalmente na data abaixo).
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