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0048426-33.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048426-33.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0810820-12.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00598564 AGTE: THEREZINHA FILINTO DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: TELMA MARIA DE SOUZA SIMAS AGDO: MÁRCIA DE SOUZA MOURÃO ADVOGADO: ERICA DA COSTA BRITO FREITAS OAB/RJ-111108 ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO LOPES DE FREITAS OAB/RJ-083195 ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO DO NASCIMENTO OAB/RJ-263929 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048426-33.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: THEREZINHA FILINTO DE SOUZA AGRAVADAS: TELMA MARIA DE SOUZA SIMAS E MÁRCIA DE SOUZA MOURÃO RELATOR: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO 1. De início, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente para o presente recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Mesquita, nos seguintes termos: "Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a ré esteja ocupando, com exclusividade, imóvel comum herdado, sem efetuar o pagamento de qualquer valor a título de aluguel às demais herdeiras, apesar de notificação extrajudicial para tanto. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao(à) réu(ré) que efetue o pagamento mensal, a título de aluguel provisório pela ocupação exclusiva do imóvel objeto da lide, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mediante depósito em favor da autora TELMA MARIA DE SOUZA SIMAS, no prazo de 15 dias, contado da intimação do(a) demandado(a) desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. Cite-se e intimem-se." A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de antecipação de tutela, da pretensão recursal, está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1. Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, nesta cognição sumária que ora faço, observa-se que os elementos trazidos pela agravante não são suficientes, por ora, para a concessão, desde logo, da medida pleiteada, de imediata redução do aluguel provisoriamente fixado pelo juízo de primeiro grau, sendo certo que a decisão vergastada foi adequadamente fundamentada. Ademais, é recomendável, em observância ao princípio do devido processo legal, que se aguarde a apreciação, pelo Colegiado desta Egrégia Câmara, sobre o mérito deste agravo de instrumento. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. 3. Intimem-se as agravadas para apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para julgamento. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator 1 Art. 1.019, do CPC/2015: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Privado RSS 4

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