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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048420-26.2026.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0018703-68.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00598452 AGTE: RAUL DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 AGDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação na qual candidato aprovado fora do número de vagas pretende sua nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem, indeferiu a expedição de ofícios destinada à obtenção de informações acerca de contratações realizadas durante a vigência do concurso, bem como a produção de prova pericial, e determinou o encerramento da instrução. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a expedição de ofícios para obtenção de documentos e informações; (ii) a necessidade da diligência para apuração das contratações de técnicos de enfermagem sem prévia aprovação em concurso público durante a vigência do certame; e (iii) a pertinência da realização imediata de prova pericial. III. Razões de decidir3. O requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos possui natureza de pedido de exibição, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC. Ainda que assim não fosse, incide a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, diante da inutilidade do exame diferido da questão probatória. 4. Embora o magistrado, como destinatário da prova, possa indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, o encerramento da instrução não se justifica quando a prova requerida é pertinente à demonstração de fato controvertido relevante para o julgamento da causa, à luz dos arts. 6º, 370 e 438, I, do CPC. 5. A apuração do quantitativo de profissionais contratados sem concurso público, da natureza dos respectivos vínculos e dos períodos das contratações constitui elemento relevante para a análise da alegada preterição de candidato aprovado fora do número de vagas. 6. Os relatórios extraídos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), embora indiquem o quantitativo de profissionais e a natureza dos respectivos vínculos em determinadas unidades de saúde, não contêm informações suficientes sobre os períodos das contratações, impossibilitando apurar, com precisão, quantos profissionais permaneceram vinculados à Administração durante a vigência do concurso. 7. A informação prestada pelo Município, restrita à inexistência de registros de técnicos de enfermagem contratados temporariamente, não atende integralmente à determinação judicial anterior, que requisitou informações sobre as contratações para a função durante a vigência do concurso sem limitação quanto à modalidade do vínculo. 8. A expedição de ofícios para obtenção das informações faltantes mostra-se pertinent Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.
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