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0048419-71.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048419-71.2025.8.26.0100/SPEXEQUENTE: BRUNO CARDENAS PEREIRA ADVOGADO(A): JADSON PIRES SANTOS (OAB BA071097) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., determinando que a executada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas de sua intimação, proceda à reativação integral do perfil do Instagram "@brunocardenasp" (URL: https://www.instagram.com/brunocardenasp/) e do perfil do Facebook "Bruno Cardenas Pereira", vinculados ao telefone +55 (41) 99231-5930 e ao e-mail bcp0821@gmail.com, sem qualquer restrição ou suspensão. Caso a reativação pelas credenciais originais não seja tecnicamente viável, a executada deverá, no mesmo prazo, encaminhar ao exequente, pelo e-mail constante nos autos, link de acesso ou código de recuperação que permita o pleno e imediato acesso às contas. O descumprimento da presente determinação no prazo fixado ensejará a imposição de astreinte no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das medidas coercitivas previstas no art. 536, § 1º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), considerado que o presente cumprimento de sentença é apenas em relação a obrigação de fazer e não há valor atribuído à causa, que serviria de base à fixação dos honorários. Serão aqueles atualizados pela Tabela Prática do TJSP a contar da publicação desta decisão. Quanto ao valor depositado pela executada a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.818,92), expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, nos termos do Formulário MLE apresentado, ficando extintos os autos de nº 0054584-37.2025.8.26.0100.

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