2026-09-16 · TJRJ
Considerando que o feito já foi julgado por sentença de ID 736, resta prejudicado o requerimento de julgamento formulado pela parte autora. Verifica-se, ainda, que o réu informou o cumprimento apenas parcial da obrigação, noticiando a disponibilidade de parte dos medicamentos objeto da condenação e a indisponibilidade dos demais. Embora intimada acerca da referida manifestação, a parte autora não se pronunciou especificamente quanto ao cumprimento da obrigação, tampouco requereu a adoção de medidas executivas em relação aos medicamentos ainda não disponibilizados. Assim, intime-se a parte autora, pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 5 dias, esclareça se persiste o interesse no prosseguimento do feito quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida na sentença de ID 736, indicando, em caso positivo, quais medicamentos ainda não foram fornecidos e requerendo o que entender cabível. P. I.