Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048391-26.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE FABIO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SÚMULA 27 DA TNU. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR EM PERÍCIA JUDICIAL QUE FRAGILIZA A TESE DE DESEMPREGO NO PERÍODO CONTROVERTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048391-26.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE FABIO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0048391-26.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE FABIO NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZA SENTENCIANTE: FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SÚMULA 27 DA TNU. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR EM PERÍCIA JUDICIAL QUE FRAGILIZA A TESE DE DESEMPREGO NO PERÍODO CONTROVERTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que permaneceu em situação de desemprego involuntário após o encerramento do último vínculo empregatício, fazendo jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Invoca a Súmula 27 da TNU e argumenta que o desemprego pode ser comprovado por outros meios admitidos em direito. Requer a concessão do benefício desde a DER, em 27/11/2024, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução destinada à produção de prova testemunhal. 3. A perícia médica judicial (id 24233399) constatou que o autor apresenta escoliose idiopática juvenil (CID M41.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), outras artroses (CID M19) e espondilose não especificada (CID M47.9), reconhecendo incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual, com DII em 22/11/2024 e DCB em 30/11/2025. 4. A controvérsia restringe-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado na DII, diante da alegação de desemprego involuntário apto a ensejar a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Conforme consignado na sentença, o último vínculo empregatício formal do autor encerrou-se em 29/08/2023, tendo o juízo de origem considerado a perda da qualidade de segurado em 16/10/2024, portanto antes da DII fixada pela perícia judicial em 22/11/2024. 6. A Súmula 27 da TNU estabelece que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito. Todavia, referido enunciado não dispensa a comprovação do desemprego involuntário, tampouco estabelece presunção em favor do segurado pela simples inexistência de novos vínculos formais, permanecendo com a parte autora o ônus de demonstrar a situação fática apta a justificar a prorrogação excepcional do período de graça. 7. No caso concreto, não se está diante de hipótese em que a alegação de desemprego foi rejeitada apenas pela inexistência de registro formal. Há elemento probatório relevante produzido pelo próprio demandante. Conforme registrado na sentença, por ocasião da perícia judicial (id 24233399), o autor declarou que estava sem trabalhar havia apenas um ano, circunstância que fragiliza a alegação de que permaneceu em situação de desemprego involuntário desde o encerramento do último vínculo formal, ocorrido em 29/08/2023. 8. Tal declaração assume especial relevância porque provém do próprio segurado e foi prestada durante a instrução processual, antes do julgamento da demanda. A informação não se harmoniza com a narrativa recursal de permanência ininterrupta em desemprego desde a cessação do último vínculo constante do CNIS e constitui elemento concreto contrário à pretendida extensão do período de graça. 9. A ausência de vínculos posteriores no CNIS, isoladamente considerada, não permite concluir pela situação de desemprego involuntário. A inexistência de registro formal também é compatível com exercício de atividade sem vínculo empregatício ou com outras situações distintas daquela contemplada pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Por essa razão, exige-se prova suficiente de que o segurado efetivamente permaneceu desempregado por circunstâncias alheias à sua vontade. 10. Não merece acolhimento, igualmente, o pedido subsidiário de anulação da sentença para produção de prova testemunhal. Embora a prova oral seja meio admissível para demonstração do desemprego, nos termos da Súmula 27 da TNU, a hipótese dos autos não revela mera ausência de oportunidade para suprir a inexistência de prova documental. O conjunto probatório já contém manifestação pessoal do próprio autor acerca do momento em que deixou de trabalhar, informação que contraria a premissa necessária à extensão do período de graça pretendida. 11. A Súmula 27 da TNU assegura liberdade dos meios de prova, mas não impõe a realização de audiência em todo processo no qual seja alegado desemprego involuntário. Existindo nos autos elementos suficientes à formação do convencimento judicial, não se caracteriza cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal. 12. Assim, não restando comprovada a situação de desemprego involuntário durante o período necessário à incidência do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, correta a sentença ao concluir que o autor não ostentava qualidade de segurado na DII, inexistindo direito ao benefício por incapacidade. 13. Portanto, a decisão de primeira instância deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. 9. Recurso inominado improvido, mantendo-se integralmente a sentença. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048391-26.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE FABIO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.