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TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · Sentença
Inventário Nº 0048385-46.2005.8.24.0038/SCREQUERENTE: ROSEMARI LIMAS ADVOGADO(A): ALEXANDER DA SILVA ALCHINI (OAB SC049253) INTERESSADO: JUSSARA CORREA ADVOGADO(A): JAIRO KUMMER SPROTTE INTERESSADO: ADOLAR MICHELS CORREA ADVOGADO(A): COTINGO JOSE DA SILVA MOTA INTERESSADO: RICHARD ALAN JAMES CORREA ADVOGADO(A): SINVALDO GONÇALVES SANTOS INTERESSADO: DULCINEIA FERREIRA ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DA SILVA INTERESSADO: ANSELMO JOSE FERREIRA ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DA SILVA INTERESSADO: LEOCADIO JOSE CORREA ADVOGADO(A): LUIS PAULO ZANATTA INTERESSADO: LAURO MARGARIDO LIMAS ADVOGADO(A): SINVALDO GONÇALVES SANTOS INTERESSADO: FRANCIELE LARISSA FERREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDER DA SILVA ALCHINI SENTENÇA Isso posto, considerando a concordância dos interessados e visto que foram apresentados os documentos necessários, com fundamento no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a partilha amigável dos bens deixados por MARTINHA CORRÊA, atribuindo aos sucessores os respectivos quinhões na forma acima especificada, ressalvados erro, omissão e direitos de terceiros. Em consequência, faço saber a todos os órgãos do Poder Judiciário e autoridades administrativas que, perante este Juízo de Direito, processaram-se os atos e termos do presente inventário, que resultaram na presente sentença, a qual, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e os documentos exigidos por lei, servirá como formal de partilha. Expeçam-se eventuais alvarás após o trânsito em julgado. Custas pelos herdeiros. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes e do Ministério Público, se for o caso, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se, com as baixas devidas.
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