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TJPR · 13º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048376-61.2025.8.16.0182 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado por MARIANNA CHEPANSKI DENIZ em face de FAF ZAMBON BAR E CAFÉ GOURMET LTDA - EPP, visando o redirecionamento da execução movida contra a sócia ANA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA GARRITANO DA SILVA. Sustenta a exequente a ocorrência de confusão patrimonial e abuso da personalidade, argumentando que as buscas eletrônicas (SISBAJUD e RENAJUD) restaram frustradas; que a devedora adota postura evasiva ao alterar de endereço e não responder mensagens eletrônicas; que áudios anexados e movimentações pessoais irrisórias evidenciam blindagem patrimonial em prol da empresa; e que há decisão favorável em caso análogo perante o Juizado da CIC. Citada, a pessoa jurídica manteve-se inerte. Posteriormente, a exequente requereu o julgamento e apontou fato superveniente, consistente em acordo homologado nos autos nº 0007289-65.2020.8.16.0194 da 22ª Vara Cível de Curitiba, no qual crédito pertencente à empresa foi direcionado para conta pessoal do representante do sócio majoritário, postulando a penhora no rosto daqueles autos. Decido. O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não merece prosperar. Tratando-se de relação jurídica estritamente civil entre particulares, afasta-se a incidência da Teoria Menor prevista no Código de Defesa Consumidor, sendo cogente a aplicação da Teoria Maior positivada no artigo 50 do Código Civil, a qual exige a comprovação inequívoca e concreta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. A revelia decretada em face da pessoa jurídica suscitada opera efeitos meramente relativos. A ausência de resposta gera presunção relativa de veracidade quanto a fatos, mas não conduz automaticamente à procedência do pedido nem supre a exigência legal dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão exequenda fundamenta-se, essencialmente, na insolvência da devedora e em infrutiferos atos de constrição patrimonial. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1.210, fixando a tese vinculante de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência ou a alteração/encerramento de atividades não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. A postura evasiva da executada quanto a intimações ou contatos via aplicativos de mensagens representa percalço comum do processo executivo, mas não consubstancia prova cabal de fraude societária. Da mesma forma, alegações genéricas colhidas de áudios informais ou conjecturas sobre a capacidade financeira de custeio familiar não constituem prova documental idônea do trânsito ilícito de recursos da pessoa física para a empresa, descumprindo o ônus probatório preconizado no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que eventual provimento interlocutório exarado por outro Juízo (1ª Vara Descentralizada da CIC) em processo distinto não vincula este Magistrado e encontra-se superado pelo entendimento repetitivo do STJ. Por fim, no tocante ao fato superveniente apontado pela exequente (mov. 36.1), a análise do contrato social acostado aos autos (mov. 12.4) demonstra que a executada Ana Cristina detém apenas 33% das cotas sociais da FAF ZAMBON LTDA, ao passo que a maioria de 67% pertence ao sócio menor Felipe Alves Zambon Elias. O acordo celebrado na 22ª Vara Cível de Curitiba destinou o pagamento a Flávio André Zambon Elias na qualidade de genitor e representante legal do sócio majoritário (67%). Não há qualquer indício de que tais valores tenham ingressado no patrimônio da executada principal (33%), razão pela qual a referida transação não demonstra confusão entre o patrimônio da devedora e o da empresa, tornando incabível a almejada penhora no rosto dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase incidental (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Junte-se cópia para os autos principais de cumprimento de sentença nº 0031276-30.2024.8.16.0182, arquivando-se o presente incidente. Nos autos principais, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, indicando bens da devedora sob pena de extinção (Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Int. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
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