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0048367-48.2017.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão

    Sustenta o MP haver dolo por parte dos réus na medida em que desapropriaram imóvel para a implantação de um Centro Federal de Tecnologia de São Gonçalo (CEFET) que nunca se concretizou, encontrando-se o imóvel desapropriado abandonado. Afirma, haver dolo em virtude do valor venal do imóvel e o valor de venda muito superior. Aduz, por fim, que o dolo dos réus tomou mais vulto, ainda, pela utilização irregular de verba pública para fins indevidos, uma vez demonstrado o superfaturamento e favorecimento. A Segunda ré, alega preliminar de prescrição, inépcia da inicial. No mérito ausência de dolo da Requerente e de dano ao erário. O primeiro e terceiro réus citados não se manifestaram. Acolho a manifestação Ministerial e afasto a prejudicial de mérito, não havendo que se cogitar de prescrição, observada a irretroatividade do novo regime reconhecida pelo STF, aplicável, na hipótese, o prazo previsto no art. 23, I da Lei 8.492/92 em sua redação anterior. Afasto a inépcia da inicial, uma vez que é plenamente inteligível a pretensão do autor, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa pelos réus. Defiro a inclusão do Município de São Gonçalo como terceiro interessado, anote-se. Com a alteração da LIA pela Lei 14.230/21, não se tem mais dúvida de que o objetivo da nova legislação é enquadrar o agente desonesto e com vontade de lesar e descumprir a lei. É essencial, portanto, para a correta imputação e tipificação do ato de improbidade, que reste evidenciada a consciência e a vontade do agente público direcionadas à realização do ato ímprobo. Dessa forma, segundo o MP, o dolo estaria na intenção dos réus em lesar o município por meio de desapropriação para construção de um CEFET sem a vontade efetiva de que tal equipamento público fosse de fato concretizado e por valor superfaturado do imóvel. Em assim sendo, imperiosa a produção d prova pericial de avalição e documental, razão pela qual as defiro. As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. No mais, restaram as alegações incontroversas. A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC. Deferida a prova pericial , nomeio perito o Dr. Lucas Abril Franklin e-mail lucas.franklin@gmail Tel. 97501-7308, que consta na lista do Sejud, observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 5 dias, ocasião em que deverá ser informado de que a parte requerente da prova, ou seja, a quem cabe o ônus de custeá-la, é beneficiária da gratuidade de justiça. Aceito o encargo e não havendo discordância quanto aos honorários pretendidos pelo perito, intime-se o mesmo para início dos trabalhos. Caso haja alguma discordância, intime-se o perito para manifestação, vindo conclusos os autos em seguida para fins do art. 465, § 3º do CPC, seguindo-se, então, a intimação para realização da prova. Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização. Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC. Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.

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