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0048357-21.2019.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA URGENTE ajuizado por JORGE LUIS DOS SANTOS em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Narrou a parte autora, na petição inicial, que foi surpreendida com a negativação de seu nome em razão de um débito no valor de R$ 1.226,65 (mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), após ter uma compra no crediário recusada, sustentando não reconhecer a referida dívida. Postulou-se, por isso, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, cancelamento do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação no ID 150, o réu alegou que o débito objeto da lide é legítimo, eis que a parte autora consentiu com o contrato junto ao Banco Caixa Econômica Federal (cedente) que deu origem ao contrato de cartão de crédito de nº 000202675054, com nova numeração atribuída após a sua cessão para o Binding ID nº 11706647, débito este objeto da presente discussão. Ressaltou que o débito originou-se do inadimplemeno de algumas faturas do cartão de crédito e que a autora foi notificada da cessão de crédito, assim, requereu a improcedência. Decisão de inversão do ônus da prova no ID 247. Réplica no ID 258. As preliminares foram apreciadas no ID 277. É O RELATÓRIO. No caso em tela não há alegação de prescrição, a qual não constitui, portanto, causa de pedir. Por isso, afigura-se viável o julgamento do processo, possibilitado o distinguishing. Ausentes questões processuais pendentes que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito. Desnecessária, ainda, a produção de outras provas, notadamente em vista da manifestação de desinteresse. Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a requerida é fornecedora de serviço prestados de forma remunerada, profissional e habitual, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. Conforme a súmula 330 deste E. TJRJ, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus de prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . No caso dos autos, há prova suficiente dos fatos que embasam o pedido da parte autora, pois competia exclusivamente à ré demonstrar a origem do débito. Contudo, esta deixou de juntar aos autos o contrato que teria dado origem à obrigação, limitando-se a apresentar documento comprobatório da cessão do crédito, o que, por si só, não comprova a existência e a regularidade da dívida. Por isso, forçoso concluir que o débito é inexistente e, por consequência, que a negativação é indevida. Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré. Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas. Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora. Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou. O autor demonstrou a negativação impugnada e não há controvérsia sobre a sua ocorrência. Por outro lado, a parte ré não demonstrou a origem do crédito, ônus que lhe cabia, ainda que não se houvesse procedido à inversão. Isso porque não se pode atribuir a quaisquer das partes o ônus de prova de fato absolutamente negativo, razão pela qual seria ilegítimo imputar à parte autora a incumbência de demonstrar a inexistência do débito. A conclusão, porém, não importa na condenação da ré à compensação pretendida. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Conforme a súmula 385 do STJ, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). No caso concreto, as partes juntaram aos autos documentos contendo comprovantes de negativações, conforme ID 22. Entretanto, da análise desses documentos, extrai-se a existência de diversas outras negativações. Por isso, rejeita-se a pretensão condenatória quanto ao dano moral. DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência do débito impugnado e determinar sua exclusão dos órgãos de proteção ao crédito. Atenda-se na forma da Súmula 144 deste E. TJRJ, mediante expedição de ofício após o trânsito em julgado da demanda. Sucumbente em maior medida (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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