2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048349-85.2026.4.05.8200 AUTOR: ADALBERTO GABRIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão ou revisão de benefício do RGPS (auxílio por incapacidade temporária, NB nº 733.479.643-9) . Decido. FUNDAMENTAÇÃO Competência - Varas Previdenciárias A Resolução Pleno nº 14, de 24 de julho de 2026, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao dispor sobre a competência das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 9ª e 13ª Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, estabeleceu o seguinte: "Art. 1º As 6ª, 7ª, 9ª e 13ª Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba - SJPB, com sede em João Pessoa e Campina Grande, passam a processar e julgar, com exclusividade, todos os processos relativos à concessão, ao restabelecimento e à revisão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incluindo aqueles relativos à averbação de tempo de serviço/contribuição, expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição, reajustes e ao pagamento de parcelas pretéritas, e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/93), bem como aqueles relativos a reajuste e ao pagamento de parcelas pretéritas, cumulando as competências do Juízo Cível Comum e do Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001), com abrangência no âmbito da jurisdição territorial de cada respectiva unidade judiciária. § 1º A competência prevista no caput deste artigo corresponde aos processos com assunto de nível 1 Direito Previdenciário (Código 195) e complementos de assunto dos demais níveis a ele vinculados, da Tabela Processual Unificada de Assuntos divulgada e mantida pelo CNJ, nos termos da Resolução nº 46/2007 do CNJ, quando relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/93), processados tanto no juízo comum quanto nos Juizados Especiais Federais. § 2º Serão igualmente da competência das 6ª, 7ª, 9ª e 13ª Varas Federais o processamento e julgamento: I - dos pedidos de responsabilidade civil conexos com as matérias relacionadas no caput deste artigo, desde que formulados conjuntamente às pretensões a este relativas ou concomitantemente a ações em curso relativas a essas pretensões; II - de ações em que haja a formulação de pedidos de anulação de dívidas decorrentes de pagamentos de benefícios do RGPS e assistenciais da LOAS e à restituição de valores descontados decorrentes dessa origem, ainda que de forma não cumulada com pedidos relacionados às matérias previstas no caput deste artigo; III - de ações de natureza coletiva, que se refiram, direta ou indiretamente, às matérias elencadas no caput e parágrafos deste artigo. § 3º Incluem-se na competência das 6ª, 7ª, 9ª e 13ª Varas Federais o processamento e julgamento de todas as classes processuais referentes às matérias tratadas no caput e no §2º deste artigo, inclusive os cumprimentos de sentença, incidentes processuais respectivos, atos de cooperação e cartas processuais (precatória, rogatória e de ordem), com exceção apenas das ações de mandados de segurança e habeas data, individuais ou coletivas. § 4º Os processos em trâmite nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais da sede da Seção Judiciária da Paraíba, bem como os cumprimentos de sentença, incidentes processuais respectivos, atos de cooperação e cartas processuais (precatória, rogatória e de ordem), que versem sobre as matérias previstas no caput e nos §§1º, 2º e 3º deste artigo, serão redistribuídos à 7ª e 13ª Varas Federais, conforme planejamento a ser definido por ato da Corregedoria-Regional. § 5º Os processos em trâmite na 4ª Vara Federal da Subseção de Campina Grande, bem como os cumprimentos de sentença, incidentes processuais respectivos, atos de cooperação e cartas processuais (precatória, rogatória e de ordem), que versem sobre as matérias previstas no caput e nos §§1º, 2º e 3º deste artigo, serão redistribuídos à 6ª e 9ª Varas Federais, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, conforme planejamento a ser definido por ato da Corregedoria-Regional. Art. 2º As 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba - SJPB ficam excluídas da competência para processar e julgar as matérias previstas no art. 1º desta Resolução, tanto no âmbito do juízo comum quanto no âmbito dos Juizados Especiais Federais." Nos termos do artigos 1º e 2.º da Resolução Pleno TRF5 nº 14/2026, este feito deve tramitar perante uma das varas com competência previdenciária (cível e de Juizado Especial) da sede da SJPB. Providencie a secretaria a redistribuição do presente feito por sorteio entre a 7.ª e 13.ª Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, utilizando ferramenta própria do sistema PJE2.x. Intime-se a parte autora para ciência e cumpra-se de imediato. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara