Publicações do processo

Processo 0048346-37.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048346-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253367921, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. RAYSSA RAFAELA ALVES SANTOS MAGALHÃES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs a presente ação sob o procedimento comum em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado. Nos termos do despacho id. 242335987, foi determinado à autora a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça e a apresentação de laudo médico atualizado e circunstanciado. Na oportunidade, foi determinada a oitiva da parte ré sobre o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou manifestação sobre o pleito antecipatório (id. 243956796) e, em seguida, contestação id. 244129851. Embora intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (certidão id. 245702443). Sobreveio decisão id. 250899756, indeferindo a gratuidade da justiça à autora, determinando-se o recolhimento integral das custas judiciais. Novamente intimada, a autora não se manifestou nos autos e não recolheu as custas judiciais de ingresso (certidão id. 252919712). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, dispõe o art. 290 do CPC que, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso concreto, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a autora foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas judiciais de ingresso, deixando, contudo, transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou comprovação do respectivo pagamento. Assim, diante do descumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que o cancelamento da distribuição decorreu da ausência de recolhimento das custas judiciais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento 11/05/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0048346-37.2026.8.17.2001

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ