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0048336-14.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048336-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO FUNCIONAL. CONSOLIDAÇÃO DE FRATURA SEM SEQUELAS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048336-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048336-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 determinam que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho por mais de 15 dias terá direito à percepção do auxílio por incapacidade temporária, enquanto perdurar tal condição. Por seu turno, o art. 42 da citada lei estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o art. 86 da mesma lei dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade laborativa ou de redução permanente da capacidade que justifique a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente, nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial judicial concluiu, com precisão, que o periciando não apresenta incapacidade laborativa atual nem redução da capacidade para o trabalho que enseje a concessão do auxílio-acidente (ID 23509985). Com efeito, o perito registrou que a fratura diafisária de rádio esquerdo decorrente do acidente de trânsito ocorrido em julho de 2024 encontra-se completamente consolidada, sem desvio ou falha no material de síntese, com mobilidade preservada em antebraço, punho e mão esquerda, sem déficit funcional, mantendo força e flexo-extensão preservadas. O fato de existirem laudos e atestados médicos particulares em sentido diverso não é suficiente para afastar as conclusões do expert judicial. A documentação particular acostada pelo recorrente constitui prova produzida unilateralmente, sem o contraditório que qualifica a perícia judicial. Com efeito, o perito do juízo examinou pessoalmente o autor e teve acesso aos documentos apresentados, inclusive aos laudos e relatórios particulares trazidos ao exame, e, mesmo assim, manteve sua conclusão pela ausência de incapacidade. O pedido de complementação pericial também não merece acolhimento. A sentença bem registrou a desnecessidade de esclarecimentos adicionais, consignando que os quesitos indicados pela parte não possuem o condão de alterar as conclusões periciais. O laudo é completo e respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos pertinentes ao caso. Por fim, ressalto que o fato de a(s) parte(s) haver(em) indicado dispositivos constitucionais/legais como aplicáveis à causa não enseja a necessária manifestação judicial a respeito, se a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada. Trata-se da melhor exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Desse modo, apenas cabe apreciar os argumentos deduzidos no processo que sejam aptos a, em tese, negar a conclusão adotada na decisão. Recurso inominado da parte autora improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048336-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto acima. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora

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