2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0048333-43.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: CASA PIO CALCADOS LTDA, C ROLIM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA/CE SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASA PIO CALÇADOS LTDA. e C ROLIM COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., devidamente qualificadas, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE e da FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que lhes assegure o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de taxas condominiais, IPTU e contribuição para o fundo de promoção institucional, vinculados aos contratos de locação de lojas situadas em shopping centers. Alegam as impetrantes que exercem atividade de comércio varejista e estão submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Sustentam que os encargos questionados são previstos contratualmente e constituem despesas obrigatórias e essenciais à manutenção de suas atividades nos shopping centers, razão pela qual deveriam ser enquadrados como insumos, à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779, ou, alternativamente, como despesas de aluguel, nos termos do art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Requerem, por consequência, o reconhecimento do direito à compensação dos valores que entendem recolhidos a maior, com atualização pela taxa SELIC. A inicial foi instruída com documentos e as custas foram pagas. A Fazenda Nacional ingressou no feito, manifestando interesse processual. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, nas quais arguiu, preliminarmente, a inexistência de ato coator atual ou potencial e a inadequação do mandado de segurança preventivo. No mérito, defendeu a legalidade da restrição ao creditamento pretendido, sustentando que as despesas com IPTU, condomínio e fundo de promoção institucional não se enquadram nas hipóteses legais de creditamento do PIS e da COFINS. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A questão jurídica ora em apreciação consiste em verificar se as despesas suportadas pelas impetrantes a título de taxas condominiais, IPTU e contribuição para o fundo de promoção institucional, decorrentes de contratos de locação de lojas situadas em shopping centers, podem gerar créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, seja na condição de insumos, seja como despesas de aluguel. A sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS encontra disciplina nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, que estabeleceram as hipóteses em que o contribuinte pode descontar créditos das contribuições devidas. A respeito do alcance da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841.979, Tema 756, firmou entendimento no sentido de que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, respeitados os demais preceitos constitucionais. Desse modo, não se extrai diretamente da Constituição Federal um direito irrestrito ao creditamento de todas as despesas e custos suportados pela pessoa jurídica, incumbindo à legislação ordinária estabelecer as hipóteses de aproveitamento dos créditos. Por sua vez, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. O referido entendimento, todavia, não autoriza a conclusão de que toda despesa necessária ao funcionamento da empresa constitua insumo para fins de PIS e COFINS. A análise deve permanecer vinculada às hipóteses legais de creditamento estabelecidas pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. No caso dos autos, as impetrantes exercem atividade de comércio varejista. As despesas com IPTU, taxas condominiais e contribuição para o fundo de promoção institucional não correspondem a bens ou serviços utilizados como insumos em processo de produção ou de prestação de serviços, na forma do art. 3º, II, das leis de regência. A circunstância de tais despesas serem necessárias à manutenção dos estabelecimentos comerciais não é suficiente para enquadrá-las no conceito de insumo previsto no dispositivo legal. Também não prospera a pretensão de equiparação dos encargos ao aluguel para fins do art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Com efeito, o referido dispositivo autoriza o desconto de créditos calculados em relação a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa. O contrato de locação juntado aos autos, contudo, estabelece distinção entre o aluguel e os demais encargos da locação. No instrumento referente ao North Shopping Fortaleza, por exemplo, constam separadamente o aluguel mensal mínimo, os encargos comuns e o fundo de promoção e propaganda. A própria Lei nº 8.245/1991 distingue o aluguel dos encargos da locação, de modo que a previsão contratual de responsabilidade do locatário pelo pagamento de determinada despesa não tem o efeito de modificar sua natureza jurídica e transformá-la em aluguel. Assim, não é possível estender a hipótese prevista no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 para abranger despesas que, embora relacionadas ao contrato de locação, não constituem propriamente aluguel. O mesmo raciocínio se aplica ao IPTU, às taxas condominiais e à contribuição para o fundo de promoção institucional. A essencialidade dessas despesas para a manutenção da atividade comercial em shopping center não é suficiente para criar hipótese de creditamento não prevista em lei. Nesse sentido, as próprias informações prestadas pela autoridade impetrada registram que os encargos de locação possuem natureza distinta do aluguel e não se enquadram no art. 3º, IV, das leis de regência. A pretensão, portanto, implicaria ampliação das hipóteses legais de creditamento por interpretação extensiva, providência que não encontra respaldo no sistema legal da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Ausente, portanto, direito líquido e certo ao creditamento pretendido, não há fundamento para o reconhecimento do alegado direito à compensação dos valores correspondentes. DISPOSITIVO: Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512, do STF e do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se (Tipo "A"). Intimem-se. Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, (data do sistema).