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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição, manifesta expressamente sua desistência da fase executiva. Considerando que a desistência da execução constitui faculdade do exequente, nos termos do art. 775 do CPC, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma dos arts. 775 e 925 do CPC. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios. Quanto ao requerimento de levantamento de restrições, nada há a prover, diante da inexistência de restrições ativas determinadas nestes autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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