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0048313-70.2006.8.19.0068

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0048313-70.2006.8.19.0068 Assunto: Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor / Suspensão / Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0048313-70.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00693804 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULO HEINZ VON HACHLING Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL nº 0048313-70.2006.8.19.0068 Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS (Exequente) Apelado: PAULO HEINZ VON HACHLING (Executado) Execução Fiscal Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Município de Rio das Ostras. Extinção por falta de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito exequendo. Impossibilidade. Inafastabilidade da jurisdição na hipótese de lesão ou ameaça a direito. Inobservância ao princípio do acesso à justiça. RE nº 591.033-4/SP, julgado pelo STF em sede de repercussão geral, no sentido de não ser possível vedar aos entes municipais a execução de créditos de pequeno valor. Verbete sumular nº 452 do STJ. Princípio da indisponibilidade do crédito tributário, com esteio no artigo 141 do CTN. Autonomia tributária da Municipalidade para a instituição e cobrança do tributo decorrente do exercício de competência vinculada. Precedentes do STJ e do TJERJ. PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b" do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de fl. 29/33, prolatada pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras em sede de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de PAULO HEINZ VON HACHLING, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir devido ao valor ínfimo executado. 2. Inconformado, insurge-se o MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, através do recurso de apelação de fl. 42/50, alegando, em apertada síntese, a ausência de fundamentação idônea, a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao princípio da não surpresa, ao princípio da separação dos poderes, legalidade e a indisponibilidade dos créditos tributários, bem como o descumprimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado por este Egrégio Tribunal, em sua diretriz "iii". 3. Pugna o exequente pela cassação da sentença e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 4. Sem contrarrazões (fl. 52). 5. Os autos vieram conclusos a esta relatoria em 21/08/2026, sendo devolvidos nesta data com a presente decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. Trata-se de execução fiscal com fundamento em débitos fiscais, conforme certidão da dívida ativa de fl. 3/5, referente a IPTU e taxas correlatas. 2. Reside a controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento da ação executiva fiscal considerando o valor insignificante do crédito tributário. 3. Inicialmente, destaco que a Constituição Federal, através do seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio do acesso à justiça, sendo inafastável a jurisdição na hipótese de lesão ou ameaça a direito. 4. Ressalta-se, ainda, a violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, com esteio no artigo 141 do Código Tributário Nacional, que obsta a extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento na falta de interesse de agir. 5. Saliento que o ente público Municipal possui autonomia tributária, com competência legislativa plena para a instituição e cobrança do tributo decorrente do exercício de competência vinculada. 6. Assim, não é possível a extinção do feito com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo. 7. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quando do julgamento do RE nº 591.033-4/SP, em sede de repercussão geral, no sentido de não ser possível vedar aos entes municipais a execução de créditos de pequeno valor. 8. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC." (RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175 RTJ VOL-00228-01 PP-00652) 9. Na esteira de tal explanação, compartilho a redação do verbete sumular nº 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." 10. Nesse mesmo sentido, trago a colação os seguintes precedentes desta E. Corte, in verbis: "EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. COBRANÇA DE IPTU. EXERCÍCIOS DE 2011 ATÉ 2014. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE O VALOR ÍNFIMO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (R$ 1.096,92). COM EFEITO, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 591033, QUE NEGAR AO MUNICÍPIO A POSSIBILIDADE DE EXECUTAR SEUS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR SOB O FUNDAMENTO DA FALTA DE INTERESSE ECONÔMICO VIOLA O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. NA ESPÉCIE, APLICA-SE POR ANALOGIA, O VERBETE DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA Nº 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO." ENTENDIMENTO ADOTADO TAMBÉM POR ESTA E. CÂMARA CÍVEL ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO PARA, ANULANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL."(0103035-83.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO - Julgamento: 07/07/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMBUCI. COBRANÇA DE IPTU. PEQUENO VALOR DO DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. ANULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS SOBRE O TEMA, NOTADAMENTE ACÓRDÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 591033). PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTS. 3º, 141, 142 E 172, DO CTN). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRJ.1. "A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos" (REsp 1661243/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)2. Provimento do recurso, na forma do artigo 932, V, b, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito." (0004835-65.2015.8.19.0013 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 01/07/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) 11. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (8) Apelação Cível nº 0048313-70.2006.8.19.0068 - 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal - 09/2026

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