Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0048288-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: GEISA MARIA SILVA REGO DECISÃO DECISÃO Por intermédio do Ato nº 904, de 29.04.2026, foi instituído pela Presidência do TJPE o Núcleo 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC), com competência para atuar nos feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito. O art. 2º do referido ato especifica a competência da unidade judiciária especial criada, ao preceituar que se consideram feitos cíveis dessa natureza aqueles classificados com os assuntos constantes da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, compreendendo Empréstimo Consignado (Cód. 11806), Cartão de Crédito (Códs. 7772 ou 9585) e o empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito. Trata-se de Ação de Cobrança intentada pelo BANCO SANTANDER em desfavor de GEISA MARIA SILVA REGO , objetivando a satisfação de crédito, decorrente de inadimplemento em faturas de cartão de crédito. A própria razão de ser e a finalidade teleológica do Ato nº 904/2026 fundam-se na busca por eficiência, celeridade e padronização decisória no tratamento do litígios de massa. Sob a ótica do instituto da mens legis, o objetivo e última ratio da norma instituidora foi criar uma estrutura especializada voltada ao enfrentamento de vícios de consentimento, fraudes e abusividades em contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito cobrados de quem é hipossuficiente e vulnerável perante às grandes instituições detentoras de poderio econômico e expertise tecnológica, que refogem ao homem médio objeto do arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa perspectiva finalística, a interpretação sistemática do diploma afasta a incidência da competência do Núcleo sobre ações ordinárias de cobrança e monitórias ajuizadas por instituições financeiras, impondo-se a conclusão inarredável de que a cobrança promovida pelo fornecedor em desfavor do consumidor tido por inadimplente contradiz o escopo maior e ao espírito próprio do Ato de criação do núcleo. A orientação do Tribunal de Justiça de Pernambuco reforça a estrita observância das regras de competência e a preservação do juiz natural nas demandas cíveis de massa: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Conflito De Competência nº:0015621-81.2025.8.17.9000 Órgão Julgador:1 ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora:Juíza Virgínia Gondim Dantas Suscitante:Juízo de DireitoVara Única da Comarca de Amaraji Suscitado:Juízo de Direito da2ª Vara da Comarca de Escada DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EM CASO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARAJI. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, no bojo de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, proposta perante o Juízo da Comarca de Escada. 2 - A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de o Juízo suscitado declinar de ofício da competência territorial relativa; (ii) aferir a regularidade da escolha do foro pela parte autora. 3 - Embora a regra geral vede o reconhecimento ex officio da incompetência relativa (CPC, art. 64, § 1º), a jurisprudência admite, de forma excepcional, o declínio de competência de ofício quando caracterizada a escolha aleatória e injustificada do foro, de modo a preservar o princípio do juiz natural e coibir práticas atentatórias à boa-fé processual. 4 - No caso em exame, a escolha do foro da Comarca de Escada se revelou aleatória, sem qualquer justificativa plausível, resultando em afronta ao princípio do juiz natural. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios ampara a atuação de ofício do juízo nas hipóteses de evidente manipulação do foro. 5 - Mostra-se adequada a redistribuição da demanda para o foro do domicílio da parte autora, na Comarca de Amaraji, promovendo a adequada prestação jurisdicional e a observância das normas legais de competência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 0015621-81.2025.8.17.9000, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em declarar o Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Amaraji como o competente para o processamento e julgamento da ação, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas. Recife, data da assinatura digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora (Conflito de competência cível 0015621-81.2025.8.17.9000, Rel. VIRGINIA GONDIM DANTAS, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º), julgado em 05/08/2025, DJe ) Dessa sorte, reconhecendo que falece competência a este Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, declino da competência e determino a devolução dos autos à unidade de origem, qual seja, a Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. Cumpra-se, após as anotações necessárias, com a devida baixa no acervo deste Gabinete Jurisdicional. Recife, 18 de agosto de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito