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0048281-18.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048281-18.2024.4.05.8100 AUTOR: L. G. D. S. L. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JOSILENE DE SOUSA SILVA PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELTON BEZERRA DE FRAGA - CE31550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por L. G. D. S. L., representado por sua genitora Maria Josilene de Sousa Silva Peixoto, em face do INSS, em que se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), desde a DER de 14/10/2024. Requisito Cadastral 2.1. CPF O Autor está inscrito no CPF nº 112.949.863-84, estando satisfeito o requisito cadastral. 2.2. CadÚnico A família foi incluída no CadÚnico em 10/09/2014 e o cadastro foi atualizado em 09/01/2024, dentro do biênio anterior à DER de 14/10/2024. O requisito cadastral estava preenchido na DER. Requisito Biopsicossocial 3.1. Perícia médica do juízo A perícia judicial diagnosticou Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 F84.0), com DII em novembro de 2023, que, ausente indicação do dia, deve ser fixada em 01/11/2023. O quadro foi classificado como crônico, persistente e permanente. O perito consignou que "com base na avaliação clínica, na entrevista com a responsável legal e na análise dos documentos médicos apresentados, não se identifica a presença de impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que restrinja a participação plena e efetiva da criança/adolescente na sociedade em igualdade de condições com as demais de sua faixa etária." 3.2. Relatórios técnicos O atestado neurológico de 11/11/2023 registra TEA, com prejuízo de comunicação social, comportamento estereotipado, atraso cognitivo e dependência funcional, além de indicar uso de Risperidona e terapias multidisciplinares de fonoaudiologia, psicologia ABA e terapia ocupacional. Não foram identificados relatórios escolares, pedagógicos ou psicopedagógicos. 3.3. Valoração do laudo Ratifica-se a conclusão pericial quanto à existência de impedimento de longo prazo. Apesar da resposta isoladamente negativa ao quesito 14, o perito reconheceu expressamente TEA (CID10 F84.0), de natureza crônica, persistente e permanente, com impedimentos mentais e intelectuais superiores a dois anos, capazes de limitar a participação do Autor em igualdade de condições com outras crianças. O conjunto das conclusões periciais é suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo, inexistindo prova hábil a infirmar sua integridade e consistência técnica. 3.4. Pessoa com deficiência O Autor apresenta impedimento mental e intelectual de longo prazo desde 01/11/2023, decorrente de TEA, com limitações nas atividades próprias da idade e na participação social em igualdade de condições com outras crianças. Está preenchido o requisito biopsicossocial. Requisito Econômico 4.1. Avaliação econômica do INSS Não consta cálculo administrativo formal discriminando renda familiar total, número de integrantes e renda per capita, havendo apenas registro da avaliação social administrativa. 4.2. Renda per capita na DER O grupo familiar na DER era composto pelo Autor e seus genitores, totalizando três pessoas. A análise do CNIS da genitora demonstra histórico laboral formal com o Município de Barreira/CE desde 2016, mediante sucessivos vínculos. Para o período relevante, consta vínculo iniciado em 05/02/2024 e encerrado em 14/11/2024, com remuneração de R$ 1.974,38 em fevereiro e R$ 2.290,29 nas competências de março a outubro de 2024. Assim, na DER de 14/10/2024, a genitora mantinha vínculo formal e auferiu R$ 2.290,29 na respectiva competência. O CNIS do genitor não registra vínculo formal contemporâneo à DER. Seu vínculo anterior havia terminado em junho de 2013, sobrevindo novo vínculo formal apenas em 01/07/2025. O CadÚnico, contudo, registra renda informal paterna de R$ 165,00 mensais por trabalho rural temporário, rendimento que integra a renda familiar. Na DER, portanto, a renda familiar comprovada era de R$ 2.455,29, composta pela remuneração materna de R$ 2.290,29 e pela renda informal paterna de R$ 165,00. Dividida pelos três integrantes, resulta em renda per capita de R$ 818,43. O salário mínimo em 2024 era de R$ 1.412,00, de modo que 1/4 correspondia a R$ 353,00 e 1/2 a R$ 706,00. A renda per capita de R$ 818,43 superava 1/2 salário mínimo. Mesmo desconsiderada a renda informal paterna, a remuneração materna isoladamente produziria renda per capita de R$ 763,43, igualmente superior a 1/2 salário mínimo. Não incide a ampliação prevista no art. 20-B da LOAS, pois a renda per capita supera 1/2 salário mínimo e, ademais, não foi estabelecido grau de deficiência nos parâmetros leve, moderado ou grave, enquanto a perícia afastou dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária. 4.4. Perícia social A visita domiciliar ocorreu em 18/10/2025. O núcleo familiar foi identificado como composto pelo Autor e seus genitores. O parecer registra que, segundo os entrevistados, à época do requerimento do BPC a renda familiar decorria de atividade informal exercida pelo genitor, em valor inferior a 1/2 salário mínimo. Essa informação não corresponde aos registros previdenciários. Na DER, a genitora mantinha vínculo formal com o Município de Barreira/CE e recebeu R$ 2.290,29 em outubro de 2024. O histórico do CNIS demonstra, ainda, sucessivos vínculos da genitora com o mesmo Município desde 2016. Na visita, declarou-se renda de um salário mínimo proveniente do trabalho do pai como auxiliar de pedreiro, além de R$ 750,00 de Bolsa Família recebido pela genitora. A assistente social concluiu que "a família em estudo encontra-se atualmente em situação econômica desfavorável" e que "a carência de recursos financeiros compromete a saúde, moradia, sobrevivência e dignidade do núcleo em estudo". Também nesse ponto as declarações não refletem integralmente os registros previdenciários. O CNIS paterno comprova vínculo com EB Construtores Ltda. desde 01/07/2025, com remuneração de R$ 1.538,00 nas competências de julho a outubro de 2025. O CNIS materno registra vínculo com o Município de Barreira/CE desde 01/08/2025, com remuneração de R$ 2.433,89 nas competências de agosto a outubro de 2025. Na competência da visita, portanto, ambos os genitores possuíam renda formal. 4.5. Divergências e alterações fáticas O CNIS da genitora evidencia relação laboral formal recorrente com o Município de Barreira/CE desde 2016. No período mais próximo à DER, houve vínculo de 05/02/2024 a 14/11/2024, com remuneração de R$ 2.290,29 de março a outubro. Houve novo vínculo de 03/02/2025 a 30/06/2025, com remuneração de R$ 2.433,89, e outro iniciado em 01/08/2025. Os dados complementares fornecidos acerca do CNIS atualizado demonstram que a relação formal da genitora com o Município prosseguiu em 2026, com remunerações de R$ 2.992,87 em fevereiro e de R$ 2.565,32 nas competências de março, abril, maio e junho de 2026. Quanto ao genitor, o CNIS registra vínculo com EB Construtores Ltda. desde 01/07/2025, com remuneração de R$ 1.538,00 nas competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2025. A partir de agosto de 2025, os vínculos formais dos genitores coexistem. As remunerações então documentadas de R$ 1.538,00 e R$ 2.433,89 totalizam R$ 3.971,89 e resultam, para três integrantes, em renda per capita de R$ 1.323,96, superior a 1/2 do salário mínimo de 2025, correspondente a R$ 759,00. Esse cálculo sequer exige inclusão do Bolsa Família. Há, portanto, divergência relevante entre as declarações prestadas no estudo social e os dados objetivos do CNIS, tanto na DER quanto na data da visita. A conclusão social de vulnerabilidade econômica não prevalece quanto à renda quando fundada em premissa incompatível com os vínculos e remunerações previdenciários contemporâneos. Direito Subjetivo 5.1. Inexistência Os requisitos cadastral e biopsicossocial estão preenchidos. Não se encontra satisfeito, contudo, o requisito econômico. Na própria DER, a genitora auferia R$ 2.290,29 mensais, renda formal suficiente para produzir, mesmo isoladamente, renda per capita de R$ 763,43, superior a 1/2 salário mínimo de 2024. Computada também a renda informal paterna de R$ 165,00, o valor alcança R$ 818,43 por integrante. O histórico posterior reforça a ausência de vulnerabilidade econômica duradoura, diante dos sucessivos vínculos formais da genitora com o Município de Barreira/CE, do vínculo paterno iniciado em julho de 2025 e da coexistência das duas rendas formais desde agosto de 2025. Os dados informados para 2026 demonstram, ainda, continuidade de remuneração formal materna. Ausente requisito econômico cumulativo na DER e não demonstrado posterior período de preenchimento simultâneo de todos os requisitos, inexiste direito subjetivo à concessão do BPC. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige cumulativamente a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Embora comprovado o requisito biopsicossocial, os registros de renda afastam o requisito econômico indispensável à concessão do BPC. Ausente probabilidade do direito, não estão preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 300 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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