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TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0048279-46.2017.8.16.0019(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTE DO ETILÔMETRO QUE RESULTOU EM 0,44 MG/L. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES AO NARRAREM QUE O ACUSADO CONDUZIU O VEÍCULO COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo apelante contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pelo crime previsto no art. 306, caput, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena foi fixada em 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de multa e suspensão do direito de dirigir. O apelante pediu a sua absolvição por insuficiência de provas, sustentando a ausência de comprovação da condução do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova suficiente da autoria delitiva, especialmente quanto à condução do veículo pelo acusado; e (ii) saber se os elementos probatórios são aptos a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de álcool, caracterizando o delito do art. 306 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Materialidade comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, teste do etilômetro que indicou concentração de 0,44 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, além de prova oral colhida sob o crivo do contraditório.4. Autoria demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares, que relataram a condução do veículo pelo acusado, bem como sinais evidentes de embriaguez e a submissão ao teste de alcoolemia.5. Validade dos depoimentos policiais como meio de prova, quando prestados de forma coesa e corroborados por outros elementos dos autos, inexistindo indícios de parcialidade ou interesse indevido.6. Configuração do crime de embriaguez ao volante como delito de perigo abstrato e de mera conduta, sendo desnecessária a comprovação de efetivo risco ou dano, bastando a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada.7. Insuficiente a alegação defensiva de ausência de prova quanto à condução do veículo, diante do conjunto probatório robusto e convergente que demonstra a prática delitiva.8. Manutenção integral da sentença condenatória, por estar devidamente fundamentada e em consonância com as provas produzidas nos autos. IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput e §1º, I; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0004869-35.2021.8.16.0103, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 26.06.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação de um motorista por dirigir sob efeito de álcool. Ficou comprovado que ele estava conduzindo o veículo e apresentava sinais de embriaguez, além de ter sido submetido ao teste do bafômetro, que indicou nível de álcool acima do permitido. A defesa alegou falta de provas, mas o Tribunal entendeu que os depoimentos dos policiais e os demais elementos do processo são suficientes. Assim, o recurso foi negado e a condenação mantida.
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