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0048270-45.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048270-45.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005798-76.2015.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00596912 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: GABRIEL TINOCO PALATNIC AGDO: NELCON DA ROCHA Relator: DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE DECISÃO: (09)7. Agravante: Município de Cachoeiras de Macacu Agravado: Nelcon da Rocha Relator: Des. Camilo Ribeiro Rulière DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Cachoeiras de Macacu, alvejando Ato Judicial proferido pelo Juízo de Direito da Central da Dívida Ativa da Comarca de Cachoeiras de Macacu, nos autos de Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0005798-76.2015.8.19.0012), ajuizada pelo ora agravante em face de Nelcon da Rocha, nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal cujo valor de cobrança é inferior a R$ 10.000,00. A presente execução não comporta as condições da ação estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 1184 e, concretizados na Resolução nº 547 do CNJ. No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu, no julgamento do IAC nº 08 (0079182-93.20024.8.19.0000) a desnecessidade de se aguardar o prazo de paralisação do processo superior a um ano, desde que o exequente seja intimado, com prazo mínimo de 90 dias, para que regularize a execução fiscal ao que restou definido no item 2 do Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, que lhe explicitou o alcance. Assim, pelo presente, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para que, no prazo de 90 dias (úteis), comprove nos autos: 1 - a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa de cobrança; e 2 - o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; ou 3 - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; ou 4 - existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgão de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou 5 - inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin)." O Ato impugnado encontra-se no indexador 32 dos autos de origem. O agravante requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito independentemente das medidas administrativas exigidas. Aduz, em síntese, que houve indevida ampliação do Tema 1184, bem assim que o ato judicial malfere a autonomia municipal e a separação dos poderes, além de comprometer a arrecadação municipal e prejudicar o interesse público. Relatados, decido. Cuida-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiras de Macacu em face de Nelcon da Rocha, objetivando a cobrança de créditos tributários no valor de R$1.058,51. O recurso não deve ser conhecido. É certo que as decisões proferidas em processo de execução são impugnáveis por meio de Agravo de Instrumento, na forma do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O ato judicial hostilizado tem fundamento na orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento do Tema 1184, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O pronunciamento judicial agravado também tem fulcro no IAC nº 08 (0079182-93.2024.8.19.0000), cuja instauração foi admitida nos seguintes termos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS DO TRIBUNAL - ART. 947, § 4º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - ADMISSÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA DEFINIÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO DIVERGENTES NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL. (...) Propõe-se, agora, admissão de instauração de Incidente de Assunção de Competência, nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil, com vistas a vincular todos os juízes e órgãos fracionários quanto às seguintes questões de direito: 1) o protesto do título executivo é a primeira providência extrajudicial a ser adotada pelo exequente, constituindo pressuposto processual necessário ao ajuizamento da execução 2) em processo em tramitação, é possível ao juiz da execução estipular prazo ao exequente de ações fiscais de valor não superior a R$ 10.000,00, para adoção de providências previstas no item 3 do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e/ou protesto do título), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir 3) em caso positivo, poderá o juiz determinar que o exequente indique medidas concretas que pretenda adotar, em prazo não superior a um ano, vedada proposta abstrata de benefício fiscal resultante de lei municipal 4) é possível considerar-se superado o prazo de um ano, estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o Juízo da Execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1184 do STF 5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem passível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza "propter rem" (0079182-93.2024.8.19.0000 - INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 24/10/2024 - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO) Entretanto, não há que falar em conteúdo decisório no ato impugnado. Não obstante a tese firmada sob o Tema 1184 STF cuide da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor em virtude de falta de interesse, bem assim o mencionado Incidente de Assunção de Competência, vê-se que o ato hostilizado possui tão somente determinação de intimação da parte exequente para cumprir exigências administrativas. O ato judicial em questão sequer conta com alguma advertência para a hipótese de seu não cumprimento pelo ora agravante estando, portanto, desprovido de qualquer conteúdo decisório. Nesse contexto e em se considerando que, consoante disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento somente é cabível em face das Decisões interlocutórias, contra o presente pronunciamento judicial não cabe a interposição de tal recurso. Nessa ordem de ideias, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cachoeiras de Macacu contra pronunciamento judicial proferido em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, que determinou a intimação do exequente para, no prazo de 90 dias úteis, comprovar a adoção das providências administrativas previstas no Tema 1.184 do STF, na Resolução nº 547 do CNJ e no IAC nº 08 do TJRJ, como condição para o prosseguimento da execução. O agravante requereu a reforma da decisão para afastar a exigência de comprovação dessas medidas e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial que intima o exequente para comprovar a adoção de medidas administrativas prévias à execução fiscal possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento ou de despacho de mero expediente, irrecorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial impugnado limita-se a determinar a intimação do exequente para comprovar o cumprimento das providências previstas no Tema 1.184 do STF, sem deliberar sobre extinção, suspensão ou prosseguimento da execução fiscal. 4. O ato possui natureza de despacho de mero expediente, destinado exclusivamente ao impulso oficial do processo e à regular instrução dos autos, sem resolver questão incidente nem impor gravame processual definitivo. 5. A ausência de conteúdo decisório afasta a caracterização do pronunciamento como decisão interlocutória, tornando incabível a interposição de agravo de instrumento. 6. A intimação determinada constitui garantia processual conferida ao exequente, assegurando-lhe oportunidade de demonstrar o atendimento às exigências estabelecidas pelo STF, pelo CNJ e pelo TJRJ antes da eventual adoção de medida processual mais gravosa. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que despachos dessa natureza são irrecorríveis, por força do art. 1.001 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial que apenas intima o exequente para comprovar o cumprimento das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ possui natureza de despacho de mero expediente. 2. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e destinados ao impulso processual, são irrecorríveis. 3. A ausência de decisão interlocutória impede o cabimento de agravo de instrumento. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; CNJ, Resolução nº 547/2024; TJRJ, IAC nº 08 (Processo nº 0079182-93.2024.8.19.0000); TJRJ, AI nº 0053985-68.2026.8.19.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes, j. 19.08.2026; TJRJ, AI nº 0052846-81.2026.8.19.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, j. 19.08.2026; TJRJ, AI nº 0053146-43.2026.8.19.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 18.08.2026. (0052917-83.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 26/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO TEMA 1184-STF E RESOLUÇÃO Nº 547 CNJ. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cachoeiras de Macacu contra ato judicial que determinou a comprovação da adoção de medidas para o fim de regularizar a execução fiscal à luz do Tema 1.184-STF (item 2) e Resolução CNJ nº 547. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento para recorrer de ato de juiz sem conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal que determinou a intimação do exequente para comprovar: 1 - a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa de cobrança, 2 - o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, 3 - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, 4 - existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, 5 - inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). 4. Nos termos do artigo 1015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC, exceto quando se tratar de casos de urgência, conforme Tema 988 do STJ. 5. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença, nos termos do artigo 203, §2º, do CPC. 6. No caso dos autos, verifica-se que o agravante recorreu contra um ato que não resolveu questão alguma, mas apenas determinou que o município exequente juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos fixados na Resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema 1184 do STF, considerando que a execução fiscal ajuizada persegue crédito tributário inferior a R$ 10.000,00. 7. O tema 1184 do STF tem força vinculante, com fundamento no artigo 927 do CPC, além de estar amparado no Princípio da Eficiência Administrativa, disposto no artigo 37 da CRFB, pois assegura ao contribuinte a oportunidade de se manifestar antes de serem tomadas medidas mais gravosas. 8. Forçoso concluir que o agravante recorreu de um despacho e não de uma decisão interlocutória, sendo certo que, nos termos do artigo 1001 do CPC, dos despachos não cabe recurso. 9. Sendo assim, não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Artigo 932, III, do CPC. (0055057-90.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 26/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Assim, não conheço do Agravo de Instrumento, na forma dos artigos 932, inciso III e 1.001 do Código de Processo Civil, nos termos desta Decisão. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador CAMILO RIBEIRO RULIÈRE Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 10ª Câmara de Direito Privado (antiga Primeira Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº 0048270-45.2026.8.19.0000 1 Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manoel, 37, 5º andar - Sala 514 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6001 - E-mail: 10cdirpriv@tjrj.jus.br

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