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0048263-05.2020.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0048263-05.2020.8.16.0014 Processo: 0048263-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Município de Londrina/PR Polo Passivo(s): ALFREDO RIBEIRO DA SILVA SUELI DE MORAES LIMA DA SILVA VISTOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 331, § 1.º, no art. 332, § 3.º ou no art. 485, § 7.º, todo do NCPC,1 para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º e art. 1.010, § 1.º) ou de 30 (trinta) dias úteis (se incidentes as regras dos arts. 180, 183, 186 ou 229, combinados com o art. 219, todos do Código de Processo Civil), a parte apelada deve ser intimada. 1.1 Se o apelado for revel e não tiver advogado constituído nos autos, sua intimação deve ser providenciada mediante publicação deste despacho no órgão oficial (DJEN), nos termos da parte final, do "caput", do art. 346 do CPC. 2. Na sequência, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) manifestar-se sobre eventual alegação de matéria não preclusa suscitada nas contrarrazões, conforme art. 1009, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil; b) responder a eventual apelação adesiva (art. 1.010, § 2.º e art. 1.003, § 5.º, do NCPC) 3. Em seguida, providencie-se a remessa dos autos com vista2 ao fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178 c.c. o art. 180, “caput” e o art. 183, § 1.º, do NCPC), pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.003, § 5.º combinado com o art. 180, ambos do NCPC), observado, no que couber, o disposto no art. 270 do CPC combinado com o art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993. 3.1. Dispensa-se a remessa com vista ao fiscal da ordem jurídica se já tiver se manifestado anteriormente nos autos pela não intervenção, salvo superveniência de fato que legitime sua intervenção (arts. 178 e 698 do CPC) como, por exemplo, superveniente ingresso de incapaz na lide. 4. Na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do NCPC).3 4.1. Em atenção ao determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça por intermédio do Ofício-Circular 39/2023 – DCJ-DMAP e da decisão SEI!DOC Nº 9314642 proferida no SEI!TJPR Nº 0087109-73.2023.8.16.6000, esclareço que aos presentes autos se aplica o atributo público. 4.2. Conforme o atributo acima indicado, providencie a Secretaria, se necessário, a devida correção antes da remessa do recurso ao e. Tribunal de Justiça. 5. Caso a apelação tenha sido interposta antes da publicação do julgamento de eventuais Embargos de Declaração (em razão do que pode ter sido modificada a sentença), o cumprimento dos itens acima deverá aguardar o decurso do prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração, para eventual complementação ou alteração das razões pelo(a) apelante, nos limites da modificação (art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015). Intimem-se (observado que há itens cujo cumprimento ou intimação pressupõem intimação/cumprimento de item anterior). Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (adx) 1 Hipóteses que facultam o juízo de retratação em 05 dias úteis, respectivamente, em casos de indeferimento da petição inicial, de improcedência liminar do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito. 2 "Para que se cumpra o ato da vista, são então os autos do processo mediante assento do escrivão (auto de vista), remetidos aos interessados, que os terão pelo prazo regularmente instituído" (Silva, De Plácido e. "Vocabulário jurídico - edição universitária". Volume IV. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 502). 3 “1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado". (Tema 1.267/STJ. Decisão publicada em 08/04/2025).

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