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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048262-44.2025.8.16.0014 Processo: 0048262-44.2025.8.16.0014 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$6.344,54 Requerente(s): JULIO CESAR GONÇALVES Requerido(s): BRAZILIAN PET FOODS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fernando Cesar Martins Borges (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) BRAZILIAN PET FOODS S/A em Recuperação Judicial) ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0048262-44.2025.8.16.0014 de Habilitação de Crédito, movida por JULIO CESAR GONÇALVES em face de BRAZILIAN PET FOODS SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. I – Vistos JULIO CESAR GONÇALVES devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de BRAZILIAN PET FOODS SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, alegou que o valor apresentado pelo administrador judicial, no montante de e R$17.207,86 (dezessete mil, duzentos e sete reais e oitenta e seis centavos) decorrente de condenação proferida nos autos nº 0000539-67.2023.5.09.0653 pela Vara do Trabalho da Comarca de Arapongas/PR. A Recuperanda, em manifestação de seq. 21.1, concordou com a habilitação do crédito na Classe I – Trabalhista. (Mov. 21.1) O Administrador Judicial, por sua vez, em parecer de seq. 25.1, manifestou-se pelo reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, considerando que seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual não se sujeita aos efeitos do plano e não pode ser habilitado no Quadro Geral de Credores. (Mov. 25.1) O Ministério Público (mov. 28.1), postulou pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. Preliminarmente, em análise detida dos autos e em consonância com o parecer apresentado pelo Administrador Judicial, verifica-se que o pedido de habilitação não merece prosperar. A questão a ser analisada consiste na definição da natureza do crédito pleiteado, a fim de verificar se possui caráter concursal ou extraconcursal e, consequentemente, se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, conforme apurado pelo Administrador Judicial, o fato gerador do crédito objeto da presente habilitação ocorreu posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Assim, por não se tratar de crédito existente à época do ajuizamento do pedido recuperacional, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, revestindo-se de natureza extraconcursal. Com efeito, a sujeição do crédito ao regime recuperacional não decorre da vontade das partes, mas da própria legislação de regência. A classificação entre créditos concursais e extraconcursais possui natureza legal e deve observar o marco temporal estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível a inclusão, no Quadro Geral de Credores, de obrigação que não se encontrava constituída quando do pedido de recuperação judicial. Nesse sentido, o art. 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o instituto da recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, preservando a empresa e os interesses dos credores. A observância dos limites legais de sujeição dos créditos ao procedimento recuperacional mostra-se, portanto, indispensável à adequada organização do concurso de credores e à preservação da isonomia entre aqueles que efetivamente se submetem ao plano. Ademais, o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito não implica sua inexistência ou inexigibilidade, mas apenas afasta sua submissão ao plano de recuperação judicial e, consequentemente, sua inclusão no Quadro Geral de Credores. O crédito deverá ser perseguido e satisfeito pelas vias próprias, observadas as disposições legais aplicáveis. Dessa forma, considerando que o fato gerador do crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial, conclui-se que a obrigação possui natureza extraconcursal e não pode ser incluída no Quadro Geral de Credores, impondo-se a improcedência do pedido de habilitação. Ante a inexistência de pretensão resistida pela Recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o presente pedido de habilitação de crédito, tendo em vista que o crédito objeto da demanda possui natureza extraconcursal e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial nem às disposições do respectivo plano de recuperação. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante. Ressalvada a justiça gratuita. (Mov. 17.1) Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito