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0048258-31.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048258-31.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010995-12.2015.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00596887 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: GABRIEL TINOCO PALATNIC AGDO: CACIANE LIMA MARTINS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0048258-31.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGRAVADO: CACIANE LIMA MARTINS RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra pronunciamento proferido em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, que determinou a intimação do exequente para, no prazo de 90 dias, comprovar a adoção de providências administrativas relacionadas ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento impugnado possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento recorrido limita-se a determinar ao exequente a adoção de providências para adequação da execução fiscal às diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem apreciar a pretensão executiva ou suspender o processo. Ausente resolução de questão incidente ou definição de situação jurídica das partes, o ato possui natureza de despacho de mero expediente, destinado ao regular impulso do processo. Os despachos desprovidos de conteúdo decisório são irrecorríveis, revelando-se incabível o Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O pronunciamento judicial que apenas determina ao exequente a adoção de providências relacionadas ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, sem apreciar pretensão das partes, suspender a execução ou resolver questão incidente, possui natureza de despacho de mero expediente e é irrecorrível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 932, III, 1.001 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; TJRJ, precedentes sobre a irrecorribilidade de despachos desprovidos de conteúdo decisório. DECISAO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal, nos seguintes termos : "Trata-se de execução fiscal cujo valor de cobrança é inferior a R$ 10.000,00. A presente execução não comporta as condições da ação estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 1184 e, concretizados na Resolução nº 547 do CNJ. No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu, no julgamento do IAC nº 08 (0079182-93.20024.8.19.0000) a desnecessidade de se aguardar o prazo de paralisação do processo superior a um ano, desde que o exequente seja intimado, com prazo mínimo de 90 dias, para que regularize a execução fiscal ao que restou definido no item 2 do Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, que lhe explicitou o alcance. Assim, pelo presente, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para que, no prazo de 90 dias (úteis), comprove nos autos: 1 - a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa de cobrança; e 2 - o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; ou 3 - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; ou 4 - existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgão de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou 5 - inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin)." Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida condicionou indevidamente o prosseguimento da execução fiscal à comprovação de medidas administrativas prévias não previstas em lei. Alega que o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não instituíram requisitos obrigatórios de procedibilidade, requerendo o regular prosseguimento da execução. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que a execução fiscal prossiga independentemente da comprovação das medidas determinadas. Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (id. 75/78). É o relatório. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, que se insurge contra o provimento judicial que, no âmbito da Execução Fiscal cujo valor de cobrança é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), determinou a tomada de providências, pela Fazenda, em cumprimento ao Tema 1184 e Resolução 547 do CNJ. A hipótese comporta julgamento monocrático pela relatora, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" A admissibilidade de um recurso está condicionada ao preenchimento dos requisitos de caráter intrínseco (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínseco (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer). O presente recurso não deve ser conhecido, posto que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Mencione-se que o artigo 1.015 do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias, tendo o Egrégio STJ reconhecido a taxatividade mitigada do seu rol (Tema 988). As definições de decisão interlocutória e despacho vêm elencadas no artigo 203, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte." Nos termos do art. 1.001, do CPC, "dos despachos não cabe recurso". Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cachoeiras de Macacu contra pronunciamento proferido em Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, que determinou a intimação do exequente para, no prazo de 90 dias, comprovar a adoção de providências administrativas previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem suspender o feito nem apreciar o mérito da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que apenas determina ao exequente o cumprimento de providências administrativas para adequação da execução fiscal às diretrizes do Tema 1.184 do STF possui natureza de decisão interlocutória apta a ensejar Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento impugnado limita-se a determinar a adoção de providências necessárias à regularização da execução fiscal de pequeno valor, em observância às teses firmadas pelo STF no Tema 1.184 e à Resolução CNJ nº 547/2024. 4. O ato judicial não aprecia pretensão das partes, não resolve controvérsia processual, não suspende a execução fiscal e não impõe gravame processual, restringindo-se ao regular impulso oficial do processo. 5. O pronunciamento possui natureza de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo insuscetível de impugnação por recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. 6. A irrecorribilidade dos despachos de mero expediente é reafirmada pela jurisprudência desta Corte, que reconhece a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento contra atos judiciais de natureza exclusivamente ordinatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que apenas determina ao exequente o cumprimento de providências administrativas previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 constitui despacho de mero expediente. 2. Despachos sem conteúdo decisório, que apenas impulsionam o processo e não apreciam pretensão das partes nem suspendem a execução fiscal, são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. É inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho de natureza ordinatória desprovido de conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 1.001, 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, RE nº 1.355.208; TJRJ, AI nº 0047787-15.2026.8.19.0000, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 22.07.2026; TJRJ, AI nº 0048246-17.2026.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 22.07.2026; TJRJ, AI nº 0027598-16.2026.8.19.0000, Rel. Des. José Claudio de Macedo Fernandes, j. 17.06.2026; TJRJ, AI nº 0040298-24.2026.8.19.0000, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, j. 01.07.2026. (0048354-46.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 08/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) (grifei) Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Despacho que determina o recolhimento de custas no que toca à execução dos honorários advocatícios ou a apresentação de planilha contendo apenas o valor devido à autora, a fim de que seja determinada a intimação do Município na forma do art. 523 do CPC/15. Recurso da autora. Descabimento de recurso. Ausência de conteúdo decisório. Recurso manifestamente inadmissível a que se nega seguimento, na forma do artigo 932, III, do CPC (0030356-70.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 04/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Despacho de mero expediente determinando o integral cumprimento do despacho de fl. 105 (decisão que deferiu a penhora, irrecorrida, datada de 16/07/2021). O ato contestado pelo agravante não se reveste de conteúdo decisório, portanto, incabível sua impugnação por meio do recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Análise do pedido de substituição do bem penhorado por crédito de precatório que configuraria supressão de instância, pois sequer examinado em primeiro grau. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. NÃO CONHECIMENTO. (0036752- 29.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 22/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Verifica-se, in casu, que no pronunciamento judicial objeto deste recurso de agravo de instrumento, o Juízo a quo apenas determina ao exequente o cumprimento de medidas necessárias ao ajuizamento de Execução Fiscal de baixo valor, fixando o prazo de 90 dias para a tomada de providências administrativas, tudo em observância às teses fixadas no Tema 1.184, do STF e o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem adentrar na apreciação da pretensão deduzida pelo exequente, tampouco suspender a execução fiscal. Trata-se, portanto, de despacho de mero expediente, destinado ao impulso oficial do processo e à viabilização da adequada instrução dos autos, não havendo resolução de questão incidente nem definição de situação jurídica apta a caracterizar decisão interlocutória, razão pela qual o pronunciamento é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 1.015 processual, cessando, por conseguinte, os efeitos da decisão que anteriormente deferiu efeito suspensivo ao recurso. Rio de Janeiro, 03/09/2026 DES. BENEDICTO ABICAIR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal LC Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal

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