2026-09-16 · TJAM
Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial suscitada no mov. 325.1 para RECONHECER a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 5º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de impor novos ônus relativos a custas processuais e honorários advocatícios em decorrência desta extinção, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0205226-74.2024.8.04.0001, certificando-se naquele feito a extinção do processo principal. Após o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE a circunstância também nos autos do referido incidente e FAÇAM-SE aqueles autos conclusos para apreciação da perda superveniente de seu objeto, diante da extinção da pretensão executiva que lhe serve de suporte. Transitada em julgado e inexistindo outras providências pendentes, promovam-se as baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.